Processo 0001461-06.2024.5.09.0029
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0001461-06.2024.5.09.0029 RECORRENTE: LUANA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0e54ef proferida nos autos. ROT 0001461-06.2024.5.09.0029 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE TORRA TORRA LTDA CAMILA VANDERLEI VILELA DINI (SP305963) PABLO RODRIGO JACINTO (SP208004) Recorrido: Advogado(s): LUANA PEREIRA DOS SANTOS CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (PR27146) MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (PR24686) RECURSO DE: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id a6aa849; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id b23c0bc). Representação processual regular (Id 9e77141). Preparo inexigível (Id 88c2e8d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. Alegação(ões): - violação ao inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada alega que o acordo de compensação de horas extras por meio de banco de horas é válido formalmente, sendo possível que o ajuste ocorra de forma tácita ou por acordo individual, conforme o regramento trazido pela reforma trabalhista. Além disso, salienta que cumpriu materialmente o ajuste, não havendo horas extras habituais, sendo oportunizado ao autor o fiel acompanhamento do saldo de horas. Destaca, ainda, que a existência de vício formal, consistente na previsão de prazo anual para compensação, em vez do limite semestral, não possui o condão de infirmar a realidade fática efetivamente comprovada nos autos, tampouco de invalidar, de forma automática, todo o regime de compensação de jornada adotado. Postula a validade da compensação com a exclusão das horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso dos autos, houve adoção de banco de horas, conforme constou da cláusula 3, parágrafo 2 do contrato de experiência de fl. 100 a previsão do regime de compensação de jornada, com compensação no prazo de 01 (um ano) e a reclamante reconheceu, em audiência, a veracidade dos cartões de ponto em relação aos horários de entrada e saída e aos dias trabalhados e ainda confessou que tinha acesso pelo aplicativo e acompanhava o banco de horas. Contudo, como bem exposto pelo Des. Marco Antonio Vianna Mansur, a previsão em instrumento particular de banco de horas deve limitar-se ao prazo de 06(seis) meses para compensação, conforme fundamentos que seguem: No contrato de experiência juntado aos autos (Id. e942dea), o banco de horas foi pactuado na Cláusula 3, Parágrafo 2º, contendo o seguinte teor: Cláusula 3 - Salvo as condições previstas no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, o horário de trabalho do EMPREGADO será 44 horas semanais podendo abranger inclusive sábados e domingos e obedecerá a escala de trabalho estipulada pela EMPREGADORA. [...] Parágrafo 2 - o EMPREGADO concorda prorrogar sua jornada de trabalho até o limite de 02 (duas) horas diárias, atendendo-se as disposições do artigo 59 da CLT, obrigando-se a empresa a conceder descanso…
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