Processo 0001461-13.2025.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001461-13.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE OLIVEIRA DE MELO RECLAMADO: STUDART CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8300987 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de CARLOS ANDRÉ OLIVEIRA DE MELO em face de STUDART CONSTRUÇÕES LTDA – ME, para condenar a reclamada, na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado as seguintes verbas: - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - horas extras excedentes à 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observando a jornada fixada e os valores pagos pela reclamada; - 7 feriados trabalhados; - diferenças de auxílio alimentação durante o período do contrato registrado (01/02/2024 a 04/08/2024), autorizada a dedução do que já foi pago como “cesta básica”. Para fins de cálculo observar o período do contrato 01/02/2024 a 04/08/2024, a jornada fixada (segunda a quinta-feira, das 07h às 17h, sexta-feira das 07h às 16h e aos sábados, das 07h às 15h, com 1 hora de intervalo nos dias trabalhados), salário no montante de R$ 1.418,00. Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica "EXTRA" nos recibos salariais, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Deverá, ainda, a parte reclamada pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, considerando que o reclamante é sucumbente em alguns pedidos, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência à parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, na condição suspensiva da exigibilidade, conforme o artigo 791-A §4º da CLT, em face da concessão do benefício da justiça gratuita, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e execução dos honorários sucumbenciais somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Sentença líquida. Atualização monetária conforme fundamentação supra. Há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial. Cada parte responde por sua cota, conforme entendimento apresentado na súmula 368 do TST. Custas processuais pela parte reclamada, de R$ 115,97 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado a condenação de R$ 5.798,74 , conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se início à execução. CITEM-SE. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se as partes. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STUDART CONSTRUCOES LTDA - ME
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