Processo 0001461-13.2025.5.09.0662

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001461-13.2025.5.09.0662
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001461-13.2025.5.09.0662 RECORRENTE: MARIA VITORIA DOS SANTOS CUNHA RECORRIDO: HUMANA SAUDE LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001461-13.2025.5.09.0662 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO POR GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DE PROVA DIGITAL. NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundada em alegado assédio moral e discriminação em razão da gravidez, consistente em humilhações, descrédito da gestação e acusações indevidas no ambiente de trabalho, com pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a prática de assédio moral e conduta discriminatória apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se as provas digitais apresentadas possuem validade e força probante suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do assédio moral exige condutas abusivas reiteradas e sistemáticas que atentem contra a dignidade ou integridade psíquica do trabalhador, não sendo suficiente a alegação de episódios isolados. 4. A reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme arts. 373 do CPC e 818 da CLT, deixando de comprovar os alegados constrangimentos e práticas abusivas. 5. As provas apresentadas, consistentes em áudio e mensagens de WhatsApp, não demonstram autoria, contexto temporal ou conteúdo suficiente para evidenciar conduta ilícita da reclamada. 6. A impugnação específica das provas digitais pela reclamada exige sua autenticação, a qual não foi realizada por meio idôneo, como ata notarial ou perícia técnica, nos termos dos arts. 411, 422 e 384 do CPC. 7. A ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal afasta a responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. O reconhecimento do dano moral sem suporte probatório adequado implicaria banalização do instituto e comprometimento de sua finalidade de tutela dos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do assédio moral depende de prova de condutas abusivas reiteradas e sistemáticas que atentem contra a dignidade do trabalhador. 2. Incumbe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais. 3. Provas digitais impugnadas demandam autenticação por meio idôneo, sob pena de perda de sua força probante. 4. A ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal afasta a responsabilidade civil do empregador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 818 e arts. 223-B e seguintes; CPC, arts. 373, 384, 411 e 422. Jurisprudência relevante citada: TRT, ROT 0000205-73.2023.5.09.0672, Rel. Des. Sergio Guimarães…

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