Processo 0001461-26.2016.5.10.0007
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0001461-26.2016.5.10.0007 AGRAVANTE: BRAZ VIEIRA DE SOUSA AGRAVADO: ASSOCIACAO ALFA DE INTEGRACAO SOCIAL (AISA) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aea66d proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. Prescrição Intercorrente Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. O exequente insurge-se contra a decisão que declarou a prescrição intercorrente. Consta do acórdão: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS. REGIME INTERTEMPORAL. PRAZO QUINQUENAL DA LEI 6.830/1980. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, V, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que o exequente pretende afastar a prescrição intercorrente e desconstituir sentença que extinguiu a execução, com retorno dos autos à origem para prosseguimento, alegando nulidade por falta de intimação (inclusive pessoal), impossibilidade de decretação de ofício e ausência de inércia, após diligências executórias frustradas e paralisação do feito desde 19/05/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição intercorrente diante da paralisação do processo por mais de cinco anos após diligências executórias infrutíferas; (ii) estabelecer se houve nulidade por ausência de intimação do exequente para impulsionar a execução, inclusive quanto à alegada necessidade de intimação pessoal; (iii) determinar o regime jurídico aplicável ao prazo prescricional em execução ajuizada antes da Lei 13.467/2017, à luz da disciplina intertemporal; e (iv) definir se a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo reconhece a paralisação substancial do feito desde 19/05/2020, com manutenção em arquivo provisório por mais de cinco anos e ausência de impulso útil do exequente após diligências executórias frustradas, o que caracteriza inércia qualificada do titular do crédito. 4. A decisão registra intimação do exequente para indicar bens aptos à constrição (despacho ID 22d0084) e não atendimento da determinação, afastando a premissa recursal de completa ausência de intimação e evidenciando omissão diante de comando judicial voltado ao prosseguimento da execução. 5. O Juízo aplica a disciplina intertemporal por se tratar de processo ajuizado antes da Lei 13.467/2017 e adota o prazo quinquenal da Lei 6.830/1980 como parâmetro para a prescrição intercorrente, reputando-o consumado no caso concreto, o que torna inadequada a argumentação recursal centrada exclusivamente na contagem do art. 11-A da CLT. 6. A alegação de nulidade não se sustenta sem demonstração concreta de prejuízo e sem aderência ao quadro fático assentado na origem, sobretudo quando há determinação expressa não…
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