Processo 0001461-33.2025.5.13.0005

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001461-33.2025.5.13.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA RORSum 0001461-33.2025.5.13.0005 RECORRENTE: THAIS SAMARA MORAIS DA SILVA RECORRIDO: RAMARIELISON EUFRAUZINO DE SOUSA COSTA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec6a442 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0001461-33.2025.5.13.0005 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. THAIS SAMARA MORAIS DA SILVA RODRIGO DE AQUINO LESSA (RN20839) Recorrente:   Advogado(s):   2. RAMARIELISON EUFRAUZINO DE SOUSA COSTA EIRELI CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA (PB15705) Recorrido:   Advogado(s):   RAMARIELISON EUFRAUZINO DE SOUSA COSTA EIRELI CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA (PB15705) Recorrido:   Advogado(s):   THAIS SAMARA MORAIS DA SILVA RODRIGO DE AQUINO LESSA (RN20839)   RECURSO DE: THAIS SAMARA MORAIS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 7ab58c4; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 54d9125). Representação processual regular (Id c821f8f). Preparo dispensado (Id 743ea48, deferida a justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL   Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III e IV, 7º, VI e X, da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra a decisão regional, sob o argumento de que, "Ao validar descontos futuros por compras realizadas no estabelecimento empresarial com base apenas em contrato individual, o acórdão recorrido admitiu, na prática, que a empregadora pudesse reduzir o salário mensal da empregada fora das hipóteses constitucionalmente admitidas.". Requer que seja reconhecida "a invalidade dos descontos salariais efetuados a título de compras no estabelecimento empresarial, condenando-se a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais postuladas, com os reflexos legais.". Vejamos o que restou decidido pela Turma Julgadora: Das diferenças salariais A recorrente contesta a licitude dos descontos salariais realizados pela empresa relativos a vales-transporte e compras de lanches. Argumenta que a autorização em contrato individual é insuficiente e que a empresa não comprovou a exatidão e licitude de cada desconto. Impugna os valores inseridos nos relatórios de compras e pede o pagamento das diferenças salariais e reflexos. O juiz de origem indeferiu a pretensão considerando a existência de autorização no contrato de trabalho da autora para realização dos descontos e a apresentação dos recibos detalhados de consumo. Nos termos do art. 462 da CLT, são lícitos os descontos no salário do empregado quando resultante de adiantamentos, de dispositivo de lei ou do contrato coletivo. A licitude dos descontos pelo fornecimento de vale-transporte decorre de previsão legal, tendo a autora assinado a declaração de uso de tal benefício (ID. 71ad1e9 - Fl. 180).  Quanto ao desconto efetuado a título de compras no estabelecimento, verifica-se que há autorização no contrato de trabalho da autora, podendo ser admitido como uma espécie de adiantamento do salário para aquisição do produto, com posterior quitação no pagamento…

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