Processo 0001461-44.2014.5.02.0031
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001461-44.2014.5.02.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO BORGES CAVALCANTE RECLAMADO: EINHART JACOME DA PAZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1ff9c8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM(ª) Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 9 de junho de 2026. Vanessa Oliveira Analista Judiciário Vistos. Petições Id f9e36e3 e Id 93aa2a8. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos herdeiros de EINHART JACOME DA PAZ para pugnar pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva, nulidade da penhora e impenhorabilidade de bem de família. Defesas Id 438b485 e Id 9db7ec0. Relatadas. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sem razão. Não se verifica inércia do reclamante, uma vez que houve efetiva atuação da parte autora, inclusive com a interposição de recursos e o aguardo de seus julgamentos. Ainda que tais recursos não fossem dotados de efeito suspensivo, é relevante observar que os autos sequer se encontravam em tramitação perante a primeira instância. Nesse contexto, não se mostra plausível o pedido formulado pelos herdeiros no sentido de imputar ao exequente a obrigação de ajuizar autos apartados para prosseguimento da execução enquanto aguardava, nas instâncias superiores, a definição acerca da penhorabilidade de imóvel pertencente ao executado. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO O executado EINHART JACOME DA PAZ faleceu em 14/04/2021 (ID. e9301fb). Por sua vez, a regularização processual do espólio ocorreu na fase recursal, perante a segunda instância (Id 5c720b2 e Id 4f67551), quando os herdeiros constituíram patronos (Id 95be7ec), apresentaram contrarrazões e demais manifestações defensivas, bem como interpuseram os recursos cabíveis até o c. TST. Portanto, os argumentos dos herdeiros não encontram respaldo na realidade dos autos. Isso porque sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, quando, na verdade, exerceram amplamente o contraditório e a ampla defesa perante o e. TRT/SP e o c. TST, tendo todas as suas manifestações sido regularmente apreciadas. Na primeira instância não foi diferente. Após o retorno dos autos à origem, o exequente requereu a penhora dos imóveis de matrículas n. 16.452 e n. 16.453 e, em seguida, os herdeiros apresentaram a presente exceção de pré-executividade, ora analisada, circunstância que evidencia a plena observância do contraditório e da ampla defesa. Em que pese não constar o nome da inventariante como representante do espólio na autuação, tal circunstância não representou obstáculo à apresentação da defesa no e. TRT/SP e no c. TST, tampouco nessa primeira instância, pois regularmente intimados os patronos habilitados. Rejeito a preliminar. DAS PENHORAS Com razão. As penhoras materializadas nas certidões Id a097ba3 e Id 2914092 são nulas, pois expedidas em nome do "de cujus", sem a devida nomeação do espólio e sua representante legal. Procedente o pedido. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Inicialmente, cumpre destacar que houve reconhecimento de bem de família do imóvel de matrícula n. 16.451 do 2º Registro de Imóveis de São Paulo (Id 1790e74): "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de petição, para determinar a liberação…
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