Processo 0001461-44.2024.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001461-44.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: JAIRO LOPES DE LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b80552 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença. A parte executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou a conta consolidada de liquidação sob ID 478a88d, apurando um total devido de R$ 73.823,79. A parte exequente, JAIRO LOPES DE LIMA, apresentou impugnação aos cálculos sob ID f08a521, alegando, em síntese, a existência de equívocos nos seguintes pontos: a) indevida separação da base de cálculo das comissões pagas diretamente em contracheque e aquelas pagas pela parceira WIZ SOLUÇÕES, o que prejudicaria o cálculo das médias; b) erro na base temporal para o cálculo dos reflexos em férias, que teriam sido apurados com base na data de admissão e não nos períodos de gozo; c) omissão total dos reflexos sobre o abono pecuniário, verba expressamente deferida na sentença; e d) apuração incompleta dos reflexos sobre a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), que teria considerado apenas os pagamentos de setembro, omitindo as parcelas semestrais de fevereiro/março. O Setor de Cálculos deste juízo manifestou-se por meio da informação de ID aca6aa0, analisando pontualmente as alegações do exequente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da separação das comissões pagas e seus reflexos A parte exequente alega que a executada, ao elaborar os cálculos, separou indevidamente a apuração das comissões pagas em contracheque daquelas pagas pela empresa parceira WIZ SOLUÇÕES. Sustenta que tal fracionamento é descabido, pois a base de cálculo deveria ser unificada para a correta incidência das médias, sob pena de esvaziamento do título executivo. O Setor de Cálculos, em sua manifestação (ID aca6aa0), analisou a questão e concluiu que: "Não restou claro por que a mera separação das verbas incorporadas haveria de ser tecnicamente incorreta, uma vez que os reflexos foram devidamente apurados, ainda que sobre as verbas consideradas individualmente. Desta forma, entende-se que não assiste razão ao reclamante quanto ao ponto." Acolho os fundamentos do Setor de Cálculos. A metodologia de apresentar os valores de forma separada não implica, por si só, erro de cálculo, desde que os reflexos sobre cada uma das parcelas que compõem a remuneração sejam corretamente apurados e somados ao final, o que parece ter ocorrido. A unificação da base de cálculo é uma preferência de apresentação, mas sua ausência não configura, necessariamente, um erro material que justifique a retificação da conta neste aspecto. Dessa forma, rejeito a impugnação neste particular. Do erro na base temporal para o cálculo das férias O exequente aponta que a executada cometeu erro na apuração dos reflexos sobre as férias, utilizando como base apenas a data de admissão do trabalhador, em vez de considerar os efetivos períodos de gozo das férias para o cálculo das médias remuneratórias. Sobre este ponto, o Setor de Cálculos manifestou-se favoravelmente à tese do exequente (ID aca6aa0), nos seguintes termos: "Os períodos de gozo de férias constantes do documento id:df0e74a não foram devidamente informados na conta, o que pode acarretar diferenças na apuração dos valores devidos. Desta forma, entende-se que assiste razão ao reclamante quanto ao ponto." Com efeito, a…
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