Processo 0001461-51.2025.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001461-51.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: DAYELLE PINHEIRO DE NEGREIROS RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL (AGU) - TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70f419d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos, REJEITO as preliminares apresentadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por DAYELLE PINHEIRO DE NEGREIROS para condenar ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO – ASM, ao pagamento de (i) diferenças salariais no período de maio a agosto de 2023; e (ii) R$5.000,00 a título de danos morais. Responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (ESTADO DO TOCANTINS) quanto às obrigações pecuniárias. Benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação Sobre a condenação incidirão juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos seguintes termos. No caso de créditos anteriores a 30.08.2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados, observados os seguintes parâmetros estabelecidos pelo STF (ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021): (i) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (com juros de mora); e (ii) aplicação da taxa SELIC a partir da data de ajuizamento da ação que já engloba os juros de mora. Para os créditos a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser feita por meio do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), com juros de mora, sendo este último calculado a partir da taxa SELIC, subtraído o IPCA, sendo admissível a não incidência (taxa zero, conforme CC, art. 406, §§ 1º e 2º) (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Recolhimentos previdenciários, na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da CF), incidentes sobre as parcelas deferidas a título de diferenças salariais. Deve-se observar a alíquota da contribuição previdenciária do empregado e do empregador, estando autorizada a Reclamada a reter a parcela devida pela Reclamante (art. 30, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212/91), devendo este comprovar o recolhimento ao INSS no prazo legal (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso I, alínea b). Esclarece-se que, tendo em vista que falece competência material à Justiça do Trabalho (artigos 114, VIII, 195, I, "a", e II, e 240 da Constituição Federal, conforme julgamento do E-ED-RR - 1107100-51.2004.5.09.0011), o recolhimento das contribuições previdenciárias não alcançará às devidas a terceiros, atingindo, entretanto, às alusivas ao Seguro de Acidente de Trabalho, à luz da Súmula 454 do TST. Imposto de Renda na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho, mediante retenção, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Quanto à indenização por danos extrapatrimoniais, a atualização monetária incidirá a partir da data de publicação da decisão que arbitrou o valor ou alterou seu valor e os juros de mora desde o ajuizamento da ação, tudo em conformidade com a Súmula 439 do TST. Liquidação de sentença por cálculos, não se limitando aos eventuais valores estabelecidos pela própria Reclamante no rol de pedidos da exordial por estimativa, nos termos do entendimento do C. TST no julgado da SDI-I nos autos Nº…
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