Processo 0001461-56.2025.5.19.0008

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001461-56.2025.5.19.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001461-56.2025.5.19.0008 RECORRENTE: SUZANNE PINHEIRO VIEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa6317a proferida nos autos. ROT 0001461-56.2025.5.19.0008 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SUZANNE PINHEIRO VIEIRA FABIO ALVES SILVA (AL7414) ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA (AL7464) VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL (AL5463) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA (AL3522)   RECURSO DE: SUZANNE PINHEIRO VIEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id aeaae6d; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id f7e500b). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 4a6f4bb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "(...)o reclamado, Município de Marechal Deodoro, tem Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 532/92, estando os seus servidores submetidos ao regime estatutário e, como sabemos, a nossa competência em relação aos servidores contratados sem aprovação em concurso público define-se em função do regime jurídico instituído para os servidores em geral do ente público. Neste sentido, julgado do TST abaixo transcrito: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. A competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. No caso dos autos, em que demandado o Município de Boa Vista do Tupim, a competência para o exame do feito é da Justiça Comum, já que o regime jurídico adotado no âmbito municipal, segundo se infere do acórdão embargado, é o estatutário. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/05/2018)." Não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, bem como contrariedade à Súmula 363 do TST, sobretudo porque, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre a trabalhadora e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI nº 3.395-6/DF e Rcl nº 9.625/RN, e da jurisprudência consolidada pelo TST. Para o STF, se houver lei instituidora do RJU na entidade pública – caso dos autos -, qualquer vínculo jurídico pactuado posteriormente a essa lei, mesmo o manifestamente…

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