Processo 0001461-64.2023.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001461-64.2023.5.22.0001 AUTOR: AMON LAESIO MARTINS DE SOUSA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f75247 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc., Persiste divergência entre as partes quanto à obrigação de fazer, referente ao registro do vínculo no ESOCIAL. Nos termos da sentença proferida, foi constatado a duplicidade de registro do vínculo empregatício pela empresa reclamada, utilizando-se os CNPJ's da matriz e filial para cada vínculo, inobstante tenha havido efetivamente somente um contrato de trabalho. Assim, a empresa reclamada ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A, foi condenada nas obrigações de excluir no CNIS e, por conseguinte, na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, o vínculo empregatício registrado em 02/09/2017 através do CNPJ 08.174.089/0009-71 (filial), devendo ser mantido apenas o vínculo registrado no ESOCIAL em 1º/09/2017 e finalizado em 24/03/2020 através do CNPJ 08.174.089/0001-14 (matriz), ou, se isso não for possível, deve ser dada baixa no vínculo registrado em 02/09/2017, com data de encerramento também em 02/09/2017. Pois bem. O documento juntado pela empresa reclamada (ID 9ccfcd8) revela o registro do vínculo mantido entre a matriz e o reclamante e sobre o qual nada há a retificar. Por sua vez, o reclamante apresenta documento de ID 908dac1 em que se verifica o vínculo mantido entre a filial e o reclamante, com data de início do liame empregatício em 02/09/20217, sendo exatamente este o registro a ser alterado/excluído pela empresa, conforme consignado no título executivo. Neste sentido, intime-se a empresa reclamada para promover a exclusão no CNIS e, por conseguinte, na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, do vínculo empregatício registrado em 02/09/2017 através do CNPJ 08.174.089/0009-71 (filial), ou, se isso não for possível, deve ser dada baixa no vínculo registrado em 02/09/2017, com data de encerramento também em 02/09/2017. Outrossim, fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação. Fica a empresa reclamada ciente de que o não cumprimento da presente ordem no prazo assinalado implica em pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Publique-se. TERESINA/PI, 30 de julho de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMON LAESIO MARTINS DE SOUSA
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