Processo 0001461-68.2022.8.17.3370

TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0001461-68.2022.8.17.3370
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001461-68.2022.8.17.3370 AUTOR(A): MANOEL JOSE FERREIRA RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO S E N T E N Ç A MANOEL JOSE FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificada, alegando, em suma, que em 20 de abril de 2022, foi preso ilegalmente em decorrência de um mandado de prisão expedido em processo no qual sua punibilidade já havia sido declarada extinta desde o ano de 2020. Afirma que permaneceu detido por 5 dias, o que lhe causou humilhação e prejuízos. Ao final, requereu basicamente a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão (id. 113944104) que deferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora e determinou a citação da parte ré, reputando incabível a designação de audiência de conciliação. Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (id. 126954311), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a abordagem foi realizada por órgão federal (Polícia Rodoviária Federal — PRF). No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos fatos, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 145983334), rebatendo a preliminar e reiterando os termos da petição inicial. Por meio de ato ordinatório (id. 156232001), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A Fazenda Pública manifestou-se (id. 156716572), informando não ter outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento improcedente da lide. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois é desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizada pelo Superior Tribunal de Justiça — STJ/Conselho da Justiça Federal — CJF). Outrossim, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (STJ, AgInt no Recurso Especial nº 2012878/MG). Com efeito, a Fazenda Pública informou expressamente não ter outras provas a produzir, e a parte autora não se manifestou quando intimada para especificar provas. Diante disso, o processo está apto para julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. A Fazenda Pública do Estado de Pernambuco sustenta que não é parte legítima para responder por esta…

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