Processo 0001461-74.2025.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001461-74.2025.5.07.0013 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ALICE VERAS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11c0096 proferida nos autos. RORSum 0001461-74.2025.5.07.0013 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) Recorrido: Advogado(s): ALICE VERAS SANTOS JOYCE RANGEL TORRES (CE31383) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 07dd3eb; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 9681695). Representação processual regular (Id 90fcc05). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.violação da(o): arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, 37, caput, 39, 114, 169 e 173, § 1º, II, da Constituição Federal.violação da(o): arts. 8º, 444, 448, 468, 611-A, 818 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho;arts. 14, 15, 64, 183, 373, 489, § 1º, VI, 927 e 1.030 do Código de Processo Civil;art. 2º da Lei nº 9.784/1999;Lei nº 12.550/2011;Decreto-Lei nº 779/1969;Resolução CGPAR nº 52/2024 (invocada como fundamento da legalidade da alteração do PCCS).divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta dissídio interpretativo mediante transcrição de arestos e afirma divergência entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais Regionais do Trabalho, bem como em relação à jurisprudência do STF e do TST acerca da competência material da Justiça do Trabalho e da natureza administrativa da controvérsia.outras alegações: afronta ao Tema 1.143 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.288.440);ofensa ao princípio da unidade da Constituição;natureza administrativa da controvérsia;inexistência de direito adquirido a regime jurídico;inexistência de alteração contratual lesiva;exercício regular da autotutela administrativa;impossibilidade de intervenção judicial na gestão administrativa da empresa pública;necessidade de observância da Resolução CGPAR nº 52/2024 e das limitações orçamentárias impostas à recorrente. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, inicialmente, que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para apreciar a presente demanda, por entender que a controvérsia versa sobre parcela de natureza administrativa decorrente da aplicação de normas internas da EBSERH relativas ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), incidindo a tese…
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