Processo 0001461-78.2025.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001461-78.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: JOAO PEREIRA DA SOLEDADE RECLAMADO: RESTAURANTE SABORES DO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7201506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por estes fundamentos, DECIDE A 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, nos autos do processo proposto por JOAO PEREIRA DA SOLEDADE em face de RESTAURANTE SABORES DO NORTE LTDA CNPJ: 33.149.666/0001-65, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES a fim de deferir os pedidos formulados na petição inicial abaixo transcritos: Aviso prévio de 33 dias: R$ 2.199,00 13º salário proporcional de 2023 (4/12): R$ 666,66 13º salário proporcional de 2024 (12/12): R$ 2.000,00 13º salário proporcional de 2025 (3/12): R$ 500,00 Ferias integrais set/2023/set/2024 (12/12) R$ 2.600,00 Férias proporcionais set/2024/mar/2025 + 1/3 (07/12): R$ 1.516,66 Multa do art. 477 da CLT: R$ 2.000,00 Horas extras referentes ao intervalo intrajornada, na razão de 45 minutos por dia trabalhado, de segunda a sabado, de 01.09.2023 a 31.07.2024. Procedentes, ainda em razão do período de trabalho reconhecido e da demissão imotivada, as seguintes obrigações de fazer, a cargo da reclamada: a) assinatura e baixa na CTPS do obreiro, no prazo a ser concedido após o trânsito em julgado desta decisão, nos seguintes termos: função de cozinheiro, data de admissão em 01/09/2023 e data de saída em 02.04.25 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado) com salário mensal de R$ 2.000,00. Após o trânsito em julgado, notifique-se a reclamada para cumprir a decisão. Em caso de descumprimento, referidas anotações deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara, de modo que não reste evidenciado que as anotações foram realizadas pela Justiça do Trabalho em determinação a ordem judicial; b) a entrega do TRCT no cód. SJ2 e chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos do período laborado reconhecido em Juízo e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%, no prazo a ser concedido após o trânsito em julgado, sob pena de execução das parcelas fundiárias inadimplidas, observado o regime de responsabilidade imposto na presente sentença; c) entrega das guias do seguro-desemprego, no prazo a ser concedido após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização-substitutiva, conforme tabela do CODEFAT, observado o regime de responsabilidade imposto na presente sentença. Uma vez recebidas pelo autor as guias do seguro-desemprego, ele deverá requerer o benefício junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de cópia desta decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado (art. 4º, IV, Resolução CODEFAT 467/2005). Para fins de liquidação das horas extras intervalares, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros: I) divisor 220; II) evolução salarial dos contracheques e, na falta destes, o salário contratual de R$ 2.000,00 III) adicional de 50%; IV) dedução dos valores comprovadamente já pagos sob o mesmo título. Honorários de sucumbência ao(à) patrono(a) do(a) reclamante, como prevê o art. 791-A, caput, da CLT, calculados em 5% sobre o valor resultante da liquidação de sentença, observados os critérios indicados no §2º do citado dispositivo. Deferida justiça gratuita à parte reclamante. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada, calculadas…
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