Processo 0001461-80.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001461-80.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001461-80.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: TAIRANE CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: RENATO REGIS DE SOUZA PONTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ca9e3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO TAIRANE CRISTINA DA SILVA, devidamente qualificada à inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de REPON LTDA, também qualificada à exordial, alegando a prestação de serviços extraordinários sem a devida contraprestação, supressão de intervalo intrajornada, labor em feriados sem folga compensatória, exposição a agentes perigosos, além de abalo moral decorrente de condutas abusivas no ambiente de trabalho, pleiteando o pagamento dos títulos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 171.694,04. Juntou procuração e documentos.   Conciliação recusada.   Resistindo à pretensão, a reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, arguindo preliminares, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, impugnando as alegações exordiais com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntou procuração, carta de preposição, atos constitutivos e documentos.   O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados.   Rejeitado o rito do Juízo 100% Digital por oposição expressa da ré.   Em audiência de instrução, registrou-se a ausência injustificada da reclamante, tendo-lhe sido aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Dispensados os depoimentos das partes, restando prejudicada a oitiva de testemunhas.   Determinada a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade alegada, cujo laudo conclusivo foi acostado aos autos, com manifestação apenas da reclamada.   Encerrada a instrução processual sem mais provas.   Razões finais remissivas pela reclamada, restando prejudicadas as do reclamante.   Rejeitada a segunda proposta de conciliação.   É o relatório, decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017   Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídica pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigência a partir de 11/11/2017, são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, nos seus aspectos material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual e a data de ajuizamento da presente demanda.   DA INÉPCIA DA INICIAL   A inépcia da petição inicial só resta configurada nas hipóteses do art. 330, § 1º, do NCPC c/c art. 840, § 1º, da CLT.   Sustenta a reclamada que a exordial padece de inépcia por…

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