Processo 0001461-83.2025.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001461-83.2025.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0001461-83.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: CRISTIANNE BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: A.G.M. PROMOCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41f61e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A.G.M. PROMOCOES E EVENTOS LTDA, em face da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, alegando contradição e omissão quanto ao tópico "Banco de Horas Negativo" e erro material no dispositivo da sentença. I. DA TEMPESTIVIDADE Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme verificado nos autos. II. DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – BANCO DE HORAS NEGATIVO A embargante alega contradição e omissão na sentença no que tange ao reconhecimento da validade do regime de banco de horas e, ao mesmo tempo, a condenação à devolução do valor descontado a título de "banco de horas negativo" nas verbas rescisórias da reclamante. De fato, a sentença reconheceu a validade dos controles de ponto e do regime de banco de horas, consignando que houve créditos e débitos regularmente lançados e que a reclamante não desconstituiu os registros, bem como que as horas extras foram devidamente compensadas e/ou quitadas. Contudo, ao analisar o tópico "2.4. DESCONTO INDEVIDO – BANCO DE HORAS NEGATIVO", a sentença concluiu pela devolução do valor de R$386,49, fundamentando que o legislador permitiu o pagamento de horas não compensadas apenas ao trabalhador, inexistindo previsão legal em favor do empregador para descontar horas negativas, mesmo com ajuste contratual. A embargante aponta que tal conclusão gera contradição interna, uma vez que a sentença validou o acordo individual de banco de horas e reconheceu a existência de saldo de débito, mas afastou a consequência jurídica expressamente prevista na cláusula contratual (cláusula 5ª, parágrafo 4º, do acordo individual de banco de horas – ID. 08acf84). Além disso, sustenta omissão quanto ao enfrentamento da tese jurídica defensiva e do precedente do TST (AIRR 1000387-14.2023.5.02.0033, Rel. Min. Dora Maria da Costa, julgado em 19/02/2025) invocado pela reclamada, que trata da licitude do desconto do saldo negativo na rescisão quando há previsão em acordo individual. Sem razão a embargante. A contradição apontada pela embargante não se verifica. A sentença foi clara ao diferenciar a validade do regime de banco de horas, enquanto mecanismo de compensação de jornada, da licitude do desconto do saldo negativo nas verbas rescisórias. O reconhecimento da validade do banco de horas para fins de compensação de jornada durante a contratualidade não implica, por si só, na validação de desconto de saldo negativo na rescisão, se não houver amparo legal expresso para o empregador nesse sentido. A interpretação da sentença foi no sentido de que o art. 59, §3º, da CLT prevê a quitação das horas extras não compensadas em favor do trabalhador, mas não há dispositivo similar que autorize o empregador a descontar horas não trabalhadas (saldo negativo) nas verbas rescisórias, ainda que haja previsão em acordo individual. A ausência de norma legal específica que respalde o desconto em favor do empregador, em contrapartida à previsão em favor do empregado, foi o fundamento para a condenação. Dessa forma, entendo que a sentença não padece da contradição ou omissão apontadas…

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