Processo 0001461-87.2025.5.10.0111

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001461-87.2025.5.10.0111
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF CumSen 0001461-87.2025.5.10.0111 EXEQUENTE: DIVINO JOSE BARBOSA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4ff73a proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANDRÉA SILVA DE PAIVA FILGUEIRAS, em 27 de abril de 2026.     DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO  (PRAZO DO ART. 879, §2º, DA CLT)   Vistos. Trata-se de Impugnação aos Cálculos (Id. e4e697f) apresentada pela executada, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, em face da conta de liquidação apresentada pelo exequente. A impugnante sustenta, em síntese: a incorreção do marco inicial da apuração (exigibilidade de cadastro prévio do dependente), o excesso de execução pela não observância dos valores históricos do auxílio-creche previstos nos ACTs e a necessidade de observância das prerrogativas de Fazenda Pública. Regularmente intimado, o exequente apresentou contrarrazões e manteve seus cálculos. Diante da divergência, o juízo determinou a realização de perícia contábil. Instada a se manifestar, a perícia contábil apresentou laudo e conta retificada (Ids. cd3eaaf e c20e830), sobre os quais as partes tiveram ciência. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   1.ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva e encontra-se regular a representação processual. Conheço o incidente.   2.MÉRITO   2.1.  DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO. DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A executada arguiu a nulidade da execução sob o fundamento de que a inicial não foi instruída com a cópia do título executivo judicial (sentença da Ação Civil Coletiva). Sem razão. Embora a juntada do título seja, em regra, requisito formal, o Processo do Trabalho é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e da nulidade apenas mediante manifesto prejuízo às partes (pas de nullité sans grief), consoante art. 794 da CLT. No caso em tela, verifica-se que este juízo declarou expressamente a conexão com o processo principal nº 0000009-18.2020.5.10.0111 logo após a petição inicial, conforme decisão de id. 2b0f797. É de amplo conhecimento que o sistema PJe disponibiliza a funcionalidade “Processos Associados”, que permite às partes e aos procuradores habilitados o acesso imediato e integral aos autos do processo conexo. Assim, a executada teve, desde o início, pleno acesso ao título executivo que lastreia a presente demanda, não havendo nenhum obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não havendo prejuízo processual ou material à defesa, que pôde consultar os autos principais a qualquer tempo, REJEITO a arguição de nulidade.   2.2.  DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A executada sustenta que as diferenças relativas aos dependentes seriam devidas apenas a partir da data do requerimento administrativo, alegando que o benefício não é automático e depende de solicitação do empregado. Em contrapartida, o exequente sustenta que o direito é devido desde o nascimento do filho (respeitada a prescrição), uma vez que a sentença anulou a norma interna que criava embaraços burocráticos para a concessão do auxílio. A sentença exequenda declarou a nulidade da norma interna que impunha condições restritivas ao recebimento do auxílio. A sentença…

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