Processo 0001461-94.2024.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001461-94.2024.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001461-94.2024.5.11.0014 RECORRENTE: POWERTECH ENGENHARIA SERVICOS E LOCACOES DE GERADORES DE ENERGIA, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. RECORRIDO: ANDRE NUNES FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c601d1 proferida nos autos. ROT 0001461-94.2024.5.11.0014 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. POWERTECH ENGENHARIA SERVICOS E LOCACOES DE GERADORES DE ENERGIA, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. SABRINA MENDES DE OLIVEIRA (AM11358)   RECURSO DE: POWERTECH ENGENHARIA SERVICOS E LOCACOES DE GERADORES DE ENERGIA, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/06/2026 - Id 0533dd3/1279971; Recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 89e0e41). Representação processual regular (Id d8b4f3d). Custas processuais recolhidas (Id 5e9aec5). Ré isenta do depósito recursal, por força do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (Id. d7a9aa4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Analiso. Quanto à ausência do requisito subjetivo de poder de mando ou de gestão na empresa para configuração do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, bem como procedência das horas extras, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que "o reclamante era subordinado ao gerente e não detinha nenhum poder de mando ou de gestão na empresa, mas não somente desenvolvia atividades eminentemente técnicas, desprovidas de poder decisório, não evidenciando a tomada de decisões em nome da empresa. Portanto, verifico que não há prova suficiente do efetivo exercício de cargo de gestão nos moldes da lei, a afastar a aplicação das regras sobre a duração do trabalho, nos moldes do art. 62, II, da CLT, de modo que divirjo do entendimento do juízo a quo ao que entendo serem devidas horas extras pelo labor em sobrejornada. Quanto à jornada efetivamente realizada, sopesando as declarações das testemunhas e em prestígio ao princípio da primazia da realidade, acolho a jornada indicada na inicial de 6h30min às 19h30min, de segunda à sexta, contudo entendo que não há elementos probatórios que indiquem o labor do supervisor aos sábados e domingos. Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, no período de 1/7/2019 a 30/6/2021, com adicional de 50% e reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS 8% e DSR." Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação ao preceito da legislação federal apontado. Mostra-se inatacável a fundamentação do v. acórdão regional, onde a valoração da prova é competência do julgador, que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, e observadas as…

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