Processo 0001462-09.2021.8.16.0204
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001462-09.2021.8.16.0204 Processo: 0001462-09.2021.8.16.0204 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$44.000,00 Exequente(s): JEAN FELIPE TERRA DUARTE Executado(s): Banco Votorantim S.A. DANIELA AUGUSTA MELO DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS REDE CRED JÁ CRÉDITOS E FINANCEIRA MCLJCPAAP - Pagamento Parcial : 1. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado tão logo preclusa a presente deliberação restando desde já autorizada a transferência dos valores para eventual conta indicada nos autos desde que de titularidade da parte e ou de seu advogado regularmente constituído com poderes especiais de receber e dar quitação. Sem ônus sucumbenciais em 1º grau de jurisdição. Por fim, em caso de anotação de penhora no rosto dos autos, a expedição do alvará ocorre apenas após quitação dos credores. 2. Após, prossiga o fluxo padronizado pelo juízo, com as necessárias intimações. Decorrido o prazo sem qualquer providência, determina-se a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido (Enunciado 140 do FONAJE), de maneira contínua pelo prazo de 30 dias, caso haja pedido expresso do exequente nesse sentido. Desde já fica autorizado ao servidor responsável o imediato desbloqueio de valores inferiores a R$ 50,00, exceto se tal montante corresponder a no mínimo 5% do valor da dívida. Para tanto, deverá o exequente apresentar o CPF/CNPJ do executado, caso não o tenha feito anteriormente. Frustrada a tentativa de penhora online, autoriza-se o acesso ao sistema RENAJUD por servidor habilitado, visando à consulta de eventuais veículos em nome do devedor. Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, desde que não penda reserva de domínio ou alienação fiduciária, hipótese na qual será penhorado o direito que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no DETRAN. Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado. Não sendo encontrados bens nos sistemas SISBAJUD/BACENJUD e RENAJUD, e desde que haja REQUERIMENTO EXPRESSO do credor, autoriza-se a juntada de relatórios, CENSEC, SREI, NOTA PARANÁ, INSTITUIÇÕES RURAIS para localização de animais registrados em nome do executado, extrato da Junta Comercial sobre participações societárias registradas em nome do executado, ANAC, Capitania dos Portos e CNSEG. Os pedidos de bloqueio via CNIB ficam deferidos apenas em relação ao imóvel localizado pelo SREI ou CENSEC e expressamente indicado pelo exequente, ou, de forma subsidiária, em caso de respostas negativas ou inexistentes dessas 2 instituições. Faculta-se, ainda, a extração de informações sobre existência de benefício previdenciário ativo via PREVJUD, bem como, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, a expedição de ofício para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes em instituição qualificadas pelo intereressado, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros…
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