Processo 0001462-14.2025.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001462-14.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: MARILENE CABRAL BRANDAO RECLAMADO: SABRINA VEIGA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5585f07 proferida nos autos. DECISÃO Os reclamados alegam nulidade absoluta da sentença homologatória do acordo (petição de ID. 80dec0b). Argumentam que: a petição de acordo somente foi juntada aos autos após a distribuição da ação e designação de audiência; a audiência foi cancelada e, em seguida, proferida sentença homologatória do acordo; não houve regular citação dos reclamados para ciência desta ação; o acordo não foi assinado pelo advogado dos reclamados, como exige o art. 855-B da CLT. A reclamante, em resposta, afirma que "é possível reconhecer que a sentença homologatória não observou integralmente todos os pedidos e o rito mais adequado, o que, contudo, não conduz às conclusões pretendidas pela Reclamada, tampouco valida sua tentativa de se esquivar do cumprimento do acordo firmado" (ID. 84045e5). Por fim, requer "NÃO SEJA ACOLHIDA a tese de nulidade total do acordo extrajudicial, por absoluta ausência de fundamento fático e jurídico" e que o acordo "NÃO DEIXA DE SER UMA CONFISSÃO/RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO". Pois bem. A reclamante ajuizou esta demanda no dia 31/10/2025, às 11h39min., requerendo, em síntese, o reconhecimento do vínculo de emprego de 04/09/2023 a 09/08/2025, com a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das seguintes verbas: saldo de salários, repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salários vencidos e proporcionais, FGTS e multa de 40%, multa dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro desemprego (vide petição inicial - ID. 0ce7153). Passados apenas 16 minutos do protocolo da exordial, foi anexada petição de acordo devidamente assinada pela reclamante e por seu advogado, bem como pelos reclamados SABRINA VEIGA COSTA e MARCIO FIGUEIREDO GONÇALVES, estes sem advogado (vide ID. 6901fe5). A juntada da petição de acordo minutos após o ajuizamento da ação não configura qualquer vício. Também não constitui vício a ausência de assinatura de advogado da parte reclamada. É prática comum nesta Especializada a celebração de acordo, pelo empregador, sem assistência de advogado (art. 791 da CLT). A vedação legal da parte desassistida de advogado existe apenas para o processo de jurisdição voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial, nos termos do art. 855-B da CLT, não se aplicado a esta Ação Trabalhista de Rito Ordinário. Também inexiste vício no cancelamento da audiência e dispensa da citação. Ora, se a petição de acordo foi apresentada antes da expedição da citação e se o Juízo entende que esta preenche os requisitos legais para a homologação, é desnecessária a audiência e, por conseguinte, a citação. Tal situação também constitui prática corriqueira nesta Especializada. Registre-se, mais uma vez, que a petição de acordo foi subscrita pela reclamante e pelas reclamadas, não havendo, até o momento, alegação de falsidade de assinatura. Além disso, a reclamante comprova que houve pagamento da primeira de doze parcelas (R$ 2.500,00) e dos honorários advocatícios (R$ 3.000,00), em setembro/2025 (ID. 84045e5). As parcelas seguintes, a partir de outubro/2025 é que não foram quitadas. Constou expressamente da petição de acordo o…
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