Processo 0001462-15.2025.5.13.0006

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001462-15.2025.5.13.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001462-15.2025.5.13.0006 RECORRENTE: FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c0c5d proferida nos autos.   ROT 0001462-15.2025.5.13.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA COSTA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido:   Advogado(s):   AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914)   RECURSO DE: FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 484585d; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 825b992). Representação processual regular (Id f42c653 ). Preparo dispensado (Id 5f09e9f ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o pleito de horas extras e reflexos sob o fundamento de que os cartões de ponto são válidos e não foram infirmados por prova robusta. Argumenta que "Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, compete ao empregador manter controle de jornada idôneo, capaz de refletir a realidade contratual. Logo, não basta a simples apresentação formal dos cartões de ponto, sendo indispensável que tais registros sejam efetivamente confiáveis e aptos a demonstrar a jornada cumprida pelo trabalhador." Acrescenta que "a distribuição do ônus da prova prevista nos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC não pode ser aplicada de forma mecânica, sobretudo quando há impugnação à fidedignidade dos controles de jornada e alegação de manipulação dos registros. Nesses casos, não se pode transferir integralmente ao trabalhador o ônus de desconstituir documentos produzidos unilateralmente pela empregadora, sob pena de se esvaziar a proteção conferida pela Súmula nº 338 do TST." Requer o reclamante a reforma do julgado, para que seja deferido o pagamento das horas extras decorrentes do reconhecimento da jornada declinada na inicial, excedentes da quadragésima quarta semanal com todos os reflexos requeridos naquela exordial. Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou: "Das horas extras e reflexos Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, ao fundamento de que os cartões de ponto apresentados pela reclamada são válidos e não foram infirmados por prova robusta. Sustenta que laborava em jornada superior à registrada, iniciando suas atividades por volta das 7h/7h30min e encerrando por volta das 19h30/20h, usufruindo de apenas cerca de 20 minutos de intervalo, bem como que continuava…

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