Processo 0001462-21.2024.8.16.0166
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001462-21.2024.8.16.0166 Processo: 0001462-21.2024.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): NELSON ANDRE PINHEIRO GOMES Réu(s): Construtora Japurá - Claudinei Soares da Rocha & Cia Ltda I. Breve relatório Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por NELSON ANDRE PINHEIRO GOMES em face de Claudinei Soares da Rocha Cia Ltda. (Construtora Japurá). O postulante sustenta, em síntese, que adquiriu um imóvel neste município pelo programa Minha Casa Minha Vida, que foi construído pela empresa postulada, e, com o passar do tempo, o imóvel passou a apresentar vícios ocultos, que impossibilitaram a utilização do imóvel. A postulada Claudinei Soares da Rocha Cia Ltda. (Construtora Japurá) apresentou contestação (evento 14), na qual arguiu preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à postulante, preliminar de inépcia da inicial, preliminar de falta de interesse processual, preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e, como consequência, incompetência da justiça estadual, e, no mérito, arguiu prejudiciais de decadência e prescrição e refutou os argumentos constantes na inicial. A parte postulante apresentou impugnação à contestação, na qual refutou as preliminares e prejudiciais apresentadas na contestação e reiterou os argumentos contidos na inicial (evento 19). Oportunizou-se às partes especificação de provas, ocasião em que a postulada Claudinei Soares da Rocha Cia Ltda. (Construtora Japurá) pugnou pela produção de provas oral, consistente no depoimento pessoal da postulante e na oitiva de testemunhas, e documental (evento 23) e a postulante pugnou pela produção de prova pericial de engenharia e oral, consistente na oitiva de testemunhas (evento 24). Considerando que na contestação a postulada sustentou a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, oportunizou-se à terceira manifestação acerca do interesse no feito (evento 46). Ela, então, peticionou informando desinteresse no feito (evento 54). Oportunizada manifestação às partes, elas reiteraram argumentos anteriores (eventos 60 e 61). II. Das preliminares a) Da impugnação à justiça gratuita A parte postulada apresentou preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte postulante. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário, a ser produzida, naturalmente, pelo impugnante. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇAO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. ART. 333 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. 2. No caso concreto, a verificação das provas sobre a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na…
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