Processo 0001462-26.2025.5.07.0024
TRT7 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001462-26.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 038cc77 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos retornaram do E. TRT-7 com o seguinte acórdão (Id b087c9f), proferido pela 1ª Turma: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto por INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL - IGS e, no mérito, negar-lhe provimento; não conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS E SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ." Certifico, ainda, que, conforme certidão da Secretaria da 1ª Turma (Id 856c0ba), não houve interposição de recursos até 30/06/2026, ocorrendo o trânsito em julgado em 01/07/2026. Certifico que a sentença de Id 2051984 é LÍQUIDA, no valor de R$ 3.203,75 a título de crédito do substituído, acrescido de honorários advocatícios de R$ 231,29, custas de R$ 57,82 a cargo da primeira reclamada e contribuição previdenciária total de R$ 735,17 (parte reclamante R$ 133,43 e parte reclamada R$ 601,74), conforme memorial de cálculos integrante da decisão. Certifico que os pedidos foram julgados IMPROCEDENTES em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, não havendo condenação subsidiária do ente público. Certifico, por fim, que não há depósito recursal nos autos, tampouco obrigação de fazer pendente. Nesta data, 24 de julho de 2026, eu, FRANCISCO ELIEL BATISTA MADEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Sentença líquida transitada em julgado. 1 - Proceda-se à retificação do polo passivo, com a exclusão do MUNICÍPIO DE SOBRAL, tendo em vista a improcedência dos pedidos em seu desfavor, em cumprimento à decisão transitada em julgado. 2 - Cite-se a parte executada INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL – IGS, por diário, para, nos termos do art. 880 da CLT, pagar o montante da condenação em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. 3 - Decorrido o prazo legal sem que tenha sido paga ou garantida a execução, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da parte executada, pelo Sistema Sisbajud, podendo tal expediente ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. 4 - Positivo o Sisbajud, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada a parte executada, pelo diário, para ciência do(s) valor(es) bloqueado(s). 5 - Decorrido o prazo legal in albis, expeça-se alvará para reversão dos valores bloqueados em favor da parte reclamante/substituído(a) e de seu advogado, bem como em favor da UNIÃO para os recolhimentos devidos. Com o objetivo de evitar deslocamento à agência bancária, intime-se a parte exequente para que informe nos autos os dados bancários para transferência em caso de liberação de valores por alvará. 6 - Negativo, transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do(a) executado(a), se não houver garantia (art. 883-A da CLT), inclua-se o(a) executado(a) no BNDT e no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD. 7 - Pesquisem-se veículos em nome da executada, por meio do…
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