Processo 0001462-29.2025.5.08.0208
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0001462-29.2025.5.08.0208 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RECORRIDO: GERINO DE CARVALHO TERRA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c5add5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001462-29.2025.5.08.0208 - 4ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA Recorrido: Advogado(s): GERINO DE CARVALHO TERRA FILHO NOELI ANDRADE MOREIRA (MG62050) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 2c01d0c; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 039749d). Representação processual regular (Id f101b13). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / FUNÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 372; item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Tese vinculante do Tema 23 do C. TST; Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou à incorporação da gratificação de função recebida pelo reclamante. Assevera que "A norma vigente em fevereiro de 2024 era inequívoca. A reversão não configura alteração unilateral ilícita, e a gratificação não se incorpora, qualquer que seja o tempo de exercício. Ao impor a manutenção definitiva da parcela, o acórdão recorrido viola diretamente o art. 468, § 2º, da CLT." Aduz que "O Tribunal Pleno do TST, no Tema 23, firmou a tese de que a Lei nº13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso, passando a reger os direitosdecorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. O acórdão recorrido menciona o precedente, mas o aplica de forma incompatível com sua ratio decidendi. A incorporação não era paga antes da Reforma Trabalhista. O reclamante permaneceu no exercício da função até 2024, recebendo gratificação de função, e apenas com a dispensa passou a pretender vantagem pessoal permanente. O fato gerador juridicamente relevante, portanto, não foi o exercício de funções em décadas anteriores, mas a reversão ao cargo efetivo ocorrida em 2024." Alega que "Súmula 372 do TST não autoriza a soma irrestrita de quaisquer períodos pretéritos, independentemente da extensão das interrupções, para criar direito adquirido. Ao contrário, a sua finalidade histórica era proteger situação consolidada de estabilidade financeira. Quando a estabilidade referente à última função ainda não se completara em 2017 e a reversão ocorreu em 2024, não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito alcançada pela lei nova." Sustenta que "O Tribunal Regional reconheceu, como fundamento autônomo, que a decisão da 72ª Reunião…
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