Processo 0001462-31.2024.8.27.2715

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001462-31.2024.8.27.2715
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001462-31.2024.8.27.2715/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) APELADO : RAIMUNDA BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro e a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário de aposentada, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados (com abatimento de quantia já devolvida) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição anual prevista para contratos securitários ou o prazo quinquenal do CDC; (ii) saber se houve comprovação da contratação apta a legitimar os descontos; (iii) definir a legalidade da repetição em dobro do indébito; e (iv) verificar a configuração e adequação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicável o prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, do CC, pois a controvérsia decorre da inexistência de contratação, incidindo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não configurada a prescrição. 4. Incumbia à seguradora comprovar a contratação (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de contrato assinado ou prova idônea de anuência, impondo-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e da ilegalidade dos descontos. 5. A cobrança indevida sem engano justificável enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantida a compensação de valor já restituído administrativamente. 6. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa , sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Adequação, de ofício, dos consectários legais, com aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e do Tema 1.368 do STJ, observadas as distinções quanto aos danos morais e à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido, com adequação, de ofício, dos consectários legais e majoração dos honorários recursais. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, adequar os consectários legais para determinar que: (i) quanto aos danos morais, os juros de mora incidam desde o evento danoso até o arbitramento, mediante aplicação da taxa SELIC com abatimento do IPCA, e, a partir do arbitramento, incida exclusivamente a taxa SELIC, sem dedução; e (ii) quanto à repetição do indébito, incida exclusivamente a taxa SELIC desde o desconto indevido, por englobar, em índice único, juros e correção monetária, tudo, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.

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