Processo 0001462-33.2023.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001462-33.2023.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001462-33.2023.5.19.0001 AUTOR: CHARLENE DA SILVA SOUZA RÉU: HOSP LAVER - LAVANDERIA LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S):  ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, OAB: 18116 Advogado(s) de: NABIL NAZIH DAHDAH    NOTIFICAÇÃO PJe-JT - CIÊNCIA DE DECISÃO (DJEN) Por meio da presente, fica regularmente notificado(a) O(A) RECLAMADO(A), por seu advogado(a), da decisão proferida no processo acima identificado, cujo teor é o seguinte:   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pelos sócios NABIL NAZIH DAHDAH e ALEXANDRE OSORIO LOIOLA LEITÃO para sanar vícios na decisão proferida por este juízo de primeiro grau que julgou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.   A reclamante não impugnou os embargos, apesar de intimada.   É o relatório.   II - FUNDAMENTOS   Pressupostos de admisssibilidade.   Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.   Mérito. Omissão - Ilegitimidade de Parte - Teoria da Desconsideração. Aduzem os embargantes a omissão na sentença sob o argumento de que não foram observadas, na decisão de IDPJ (id. fd03595), a ilegitimidade de parte por atuação limitada, em decorrência do Sr. NABIL NAZIH DAHDAH ter atuado apenas na condição de administrador financeiro e que o Sr. ALEXANDRE OSORIO LOIOLA LEITÃO determ responsabilidade subsidiária em razão de sua condição de sócio retirante. Pois bem. A decisão se fundamentou na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), adotada pela jurisprudência majoritária do C. TST, a qual exige apenas a insolvência ou a constatação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao credor para o redirecionamento da execução. Ressalto, ainda, que a inclusão dos sócios ALEXANDRE OSORIO LOIOLA LEITAO, GILBERTO BEZERRA DA SILVA e NABIL NAZIH DAHDAH no polo passivo decorre de resultado da pesquisa de bens fundamentada em relatório substancial obtido por este juízo mediante consulta às ferramentas eletrônicas disponíveis (id. df43d13 – fl. 178). Dessa forma, a inclusão dos sócios na execução está fundamentada na referida teoria e no risco da atividade econômica (art. 2º da CLT). Portanto, a alegação de atuação limitada do sócio é irrelevante para afastar a responsabilidade, pois, a execução se baseia na simples inidoneidade patrimonial da empresa para saldar a dívida trabalhista, e não em ato ilícito do administrador. Nego provimento aos embargos. DO REQUERIMENTO DO TERCEIRO INTERESSADO Diante da petição (id. 8bb7904), passo a análise do pedido do terceiro interessado (Sr. ALEXANDER GREGORY KISER).   Conforme se depreende dos documentos acostados, o imóvel objeto da matrícula nº 57.970, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP, foi arrematado após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, BANCO INTER.   Com efeito, à luz do disposto no art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade transfere ao fiduciário o domínio pleno e exclusivo do bem, excluindo-o do patrimônio do devedor fiduciante, no caso, o sócio executado NABIL NAZIH DAHDAH.   As provas dos autos apontam que o imóvel foi adquirido pelo terceiro interessado, via arrematação em leilão, em 28/2/2025 (id. a4d27e0), quando o imóvel já não mais integrava o patrimônio do sócio executado, e a…

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