Processo 0001462-33.2026.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001462-33.2026.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001462-33.2026.8.17.3590 AUTOR(A): IVONETE NASCIMENTO SANTANA FRANCISCO RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 236241087, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, tendo em vista o princípio da cooperação, registro que não se aplica na presente unidade o processamento e julgamento de processos sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei n° 9.099/95, em que ocorre a inexigibilidade das custas processuais em primeiro grau de jurisdição, por ausência de norma regulamentadora do art. 65, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar n. 100/2007). Entretanto, caso a parte pretenda se beneficiar com referido rito e com a inexigibilidade de recolhimento de custas processuais em sede da propositura da ação, consigno que a Comarca de Vitória de Santo Antão-PE é composta por Vara do Juizado Especial Cível e de Relações de Consumo. Feito esse registro, observo que não restou comprovado, por ora, que a parte requerente faz jus à gratuidade de justiça, pois não sanada a dúvida acerca de sua miserabilidade econômica. Conforme análise dos documentos juntados, verifico que a mesma não apresentou nenhum comprovante de renda. O legislador previu o benefício da gratuidade de justiça àquelas pessoas que, sem ele, não poderiam litigar em juízo sem impor risco à própria subsistência. Referido benefício não pode - e não deve - ser mitigado, relativizado ou utilizado imotivamente por pessoas que possuem condição financeira confortável, mas que, por mera comodidade e conveniência, não querem recolher as devidas taxas judiciárias, alegando sem qualquer fundamento concreto se inserir em parcela da população que realmente não possui condições de arcar com os valores legais sem impor risco à própria sobrevivência familiar. Dessa forma, considerando a nota técnica n° 08/2023 do TJPE, aliado ao art. 99, §2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para o autor recolher as custas processuais ou, ainda, justificar concretamente e motivadamente seu pleito de justiça gratuita, devendo, impreterivelmente, apresentar certidão do CRI e do Detran para análise conjunta de seu pedido, bem como cópia de seus últimos três contracheques ou comprovantes de recebimento de algum benefício assistencial do governo nos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinente e que comprovem sua condição financeira, sob pena de indeferimento. Registre-se que eventual pedido de desistência para propositura da ação no JEC afastará as custas iniciais já vigentes, na forma do julgado pelo STJ no AREsp n° 1442134/SP. Por fim, caso a parte requerente insista no processamento da demanda neste juízo, cumprindo as diligências acima determinada, deverá, ainda, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) acostar extrato de sua conta, iniciando 02 meses antes de incidência dos descontos, visando demonstrar o recebimento - ou não - dos valores correspondentes. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRA LOOSE Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 12 de maio de 2026. LUIZA MARIA DE SOUZA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata

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