Processo 0001462-36.2025.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001462-36.2025.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0001462-36.2025.5.11.0017 RECORRENTE: CLEBERSON DA SILVA E SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO ADVENTISTA NOROESTE DE ASSISTENCIA A SAUDE E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. efde072, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070309411219600000016662400 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE PORTARIA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ADICIONAL INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O recorrente, ocupante da função de agente de portaria em ambiente hospitalar, sustentou a existência de risco biológico, alegando contradição entre a prova oral e o laudo pericial, bem como a inobservância da Súmula 47 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade de agente de portaria desempenhada em ambiente hospitalar, com fluxo de visitantes e pacientes, caracteriza exposição ocupacional a agentes biológicos capaz de ensejar o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade exige, nos termos do art. 195 da CLT, a realização de perícia técnica por profissional habilitado, sendo o laudo produzido prova essencial para a análise do pedido. O contato eventual ou fortuito com pacientes ou áreas de circulação hospitalar não configura o "contato permanente" exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para a concessão do adicional de insalubridade. O magistrado, embora não adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), deve manter a conclusão técnica quando esta se apresenta fundamentada, válida e não desconstituída por outros elementos de prova robustos constantes nos autos. A função de agente de portaria, cuja atribuição principal é o controle de acesso e segurança, não se insere na cadeia de cuidados de saúde, sendo insuficiente para o enquadramento no rol de atividades insalubres. A eliminação do risco pela adoção de protocolos de higiene e o uso de equipamentos de proteção, quando constatado o caráter eventual da exposição, exclui o direito ao adicional, conforme a Súmula 80 do TST e art. 191, II, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O exercício de funções de vigilância ou portaria em estabelecimento hospitalar não gera, automaticamente, o direito ao adicional de insalubridade por agentes biológicos. A configuração de insalubridade por agentes biológicos exige o contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiosos, não se equiparando ao risco ocupacional a mera circulação em áreas hospitalares ou a recepção de público. A perícia técnica realizada com base na análise efetiva das rotinas laborais prevalece sobre alegações genéricas de exposição, desde que fundamentada nas normas do Ministério do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e 7º, XXIII; CLT, arts. 189, 191, 195…

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