Processo 0001462-40.2025.5.13.0030
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001462-40.2025.5.13.0030 RECORRENTE: WELLINGTON MAGNO SOARES DE SOUZA RECORRIDO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faae2bd proferida nos autos. ROT 0001462-40.2025.5.13.0030 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WELLINGTON MAGNO SOARES DE SOUZA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente: Advogado(s): 2. PAGBANK PARTICIPACOES LTDA DANILO NAZARETH DURAO (SP320806) MARCELO MEDINA DE OLIVEIRA CAMPOS (SP149314) Recorrente: Advogado(s): 3. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. DANILO NAZARETH DURAO (SP320806) MARCELO MEDINA DE OLIVEIRA CAMPOS (SP149314) Recorrente: Advogado(s): 4. PAGSEGURO INTERNET S.A. DANILO NAZARETH DURAO (SP320806) MARCELO MEDINA DE OLIVEIRA CAMPOS (SP149314) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. DANILO NAZARETH DURAO (SP320806) MARCELO MEDINA DE OLIVEIRA CAMPOS (SP149314) Recorrido: Advogado(s): PAGBANK PARTICIPACOES LTDA DANILO NAZARETH DURAO (SP320806) MARCELO MEDINA DE OLIVEIRA CAMPOS (SP149314) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET S.A. DANILO NAZARETH DURAO (SP320806) MARCELO MEDINA DE OLIVEIRA CAMPOS (SP149314) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON MAGNO SOARES DE SOUZA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) RECURSO DE: WELLINGTON MAGNO SOARES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 8ebbe3c; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id f163f2b). Representação processual regular (Id. 9459c11). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 369, 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consoante aduz a parte recorrente, "o indeferimento da prova deve ser declarado nulo, oportunidade em que requer o provimento do presente recurso de revista, e consequentemente, que os autos voltem à origem tão somente para realização da prova a fim de garantir à Autora o amplo direito de produção de prova, em especial a prova de perícia contábil, a fim de que possam ser constatados os exatos valores das diferenças de comissões que deixaram de ser pagas à recorrente" A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia em comento, nos seguintes termos: PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM RAZÕES RECURSAIS O reclamante argui, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta que "o não acolhimento pelo Magistrado de origem, acerca da juntada de documentos e do pedido de perícia contábil, violou o direito de produção de prova do Recorrente e, portanto, feriu de morte os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88)" (fl.900). Requer, desse modo, o retorno dos autos à origem, para que seja determinada a realização da perícia pretendida pelo obreiro. Ao exame. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando o magistrado limita a faculdade defensiva de qualquer das partes, sobretudo na…
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