Processo 0001462-48.2024.5.07.0028
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001462-48.2024.5.07.0028 RECORRENTE: RITA MARIA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: RITA ELIANE SANTIAGO PINHEIRO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que negou provimento aos recursos ordinários das partes, mantendo a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao art. 130 da CLT e férias, pois o acórdão se pautou na informalidade ilícita imposta pela empregadora, justificando a relativização do dispositivo legal. 4. Não há contradição quanto ao dano moral, pois o acórdão se fundamentou no estado de insegurança e vulnerabilidade causado pela informalidade, e não apenas na impossibilidade de recebimento de um benefício específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, não havendo vícios no julgado. 2. A informalidade ilícita praticada pelo empregador justifica a relativização das sanções previstas no art. 130 da CLT. 3. O dano moral decorrente da informalidade se fundamenta no estado de insegurança e vulnerabilidade causado pela ausência de registro." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 29, art. 130, art. 473, XI; CF, art. 7º, XXVI; CPC, art. 1.022; TST, Súmula 297. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RITA ELIANE SANTIAGO PINHEIRO / R&R COISAS DO FORNO (ID 0e7437d) em face do v. acórdão (ID 7ab3341) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos ordinários das partes, mantendo a sentença de primeiro grau. A Embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, especificamente quanto ao segundo período contratual reconhecido (2023-2024). Sustenta que o Colegiado não se manifestou exaustivamente sobre: a) a aplicação do art. 130, IV, da CLT diante das 56 faltas incontroversas; b) a ausência de prova documental (atestados médicos) que justificasse tais ausências; c) o equívoco jurídico ao manter a condenação em danos morais baseada na suposta perda de "auxílio-doença" para os filhos, benefício este inexistente na legislação previdenciária; e d) a violação ao art. 473, XI, da CLT. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para reformar o acórdão e excluir a condenação ao pagamento de férias integrais e danos morais do segundo período. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos declaratórios estão em consonância com os pressupostos de admissibilidade, o que enseja o conhecimento do apelo. MÉRITO Da Inexistência de Omissão quanto ao Art. 130 da CLT e Férias (2º Período) A embargante alega omissão deste julgado ao manter o pagamento de férias integrais, ignorando as 56 faltas reconhecidas. Sustenta que o critério do art. 130 da CLT é aritmético e objetivo, devendo levar à perda do direito. Contudo, não há vício a ser sanado, mas mero inconformismo com a interpretação teleológica dada ao caso concreto. O acórdão embargado, ao confirmar a sentença,…
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