Processo 0001462-50.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001462-50.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0001462-50.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: REGINALDO NASCIMENTO CORREIA RECLAMADO: THIAGO MACHADO DUTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8648ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação reclamatória trabalhista, em que figuram como autor Reginaldo Nascimento Correia e como ré Thiago Machado Dutra, resolvo, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito: II.1. Em preliminar, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de condenação da ré à comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os salários já pagos ao autor durante a vigência do contrato de trabalho objeto desta lide e extinguir sem resolução de mérito o processo quanto à referida pretensão; II.2. Em sede de mérito, decido: - Homologar a renúncia apresentada pelo autor, para extinguir com resolução de mérito o processo quanto aos pedidos de condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC; - Julgar parcialmente procedentes os demais pedidos formulados pelo autor, para: - Reconhecer que a rescisão contratual do autor decorreu de pedido de demissão pelo trabalhador em 15.09.2025; - Reconhecer devido ao tempo da distribuição desta ação os depósitos de FGTS referentes às competências do período contratual (16.07.2024 a 15.09.2025) e julgar extinto o processo com resolução de mérito em relação a esta verba, na forma do disposto no art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil. Decido, ainda, declarar satisfeita a obrigação da ré em recolher o FGTS pertinente às competências do período contratual, pois já depositada na conta vinculada do FGTS do autor e comprovado nos autos. -Condenar a ré ao cumprimento das seguinte obrigação de fazer: II.2.1. Registrar a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, consignando afastamento em 15.09.2025, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de referidos registros serem promovidos pela Secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo quanto à expedição de ofícios para a Superintendência do Trabalho e Emprego em Mato Grosso, para aplicação das sanções administrativas cabíveis Decido reconhecer em favor do autor os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos reconhecidos ao mesmo (FGTS), a cujo pagamento condeno a ré. Arbitro, ainda, honorários de sucumbência em favor dos patronos da ré, de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que foram reconhecidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, os honorários arbitrados em favor dos patronos da ré ficarão com exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados pelos titulares se demonstrarem, dentro do prazo de 2 anos, contado a partir do trânsito em julgado (art. 791-A, §4º, da CLT), que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade da justiça, sendo que, nesta hipótese, poderão ingressar com ação de execução autônoma com essa finalidade, caso o presente feito já esteja arquivado. Face ao exposto, os honorários dos patronos da ré deverão figurar nos cálculos de forma destacada, mas não deverão…

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