Processo 0001462-53.2023.5.12.0025

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001462-53.2023.5.12.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001462-53.2023.5.12.0025 RECORRENTE: GILVANDRO ZANCHIM E OUTROS (1) RECORRIDO: GILVANDRO ZANCHIM E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001462-53.2023.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: GILVANDRO ZANCHIM, BENINI MATERIAS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: GILVANDRO ZANCHIM, BENINI MATERIAS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DA PROVA INVIABILIZADA. NULIDADE. Obstado o direito de produção de prova importante para o deslinde da controvérsia, impõe-se reconhecer a ocorrência de nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrentes 1. GILVANDRO ZANCHIM, 2. BENINI MATERIAS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA e recorridos 1. BENINI MATERIAS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA, 2. GILVANDRO ZANCHIM. As partes interpõem recurso ordinário contra a sentença, da lavra do Juiz Regis Trindade De Mello, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. O autor objetiva a reforma da decisão nos seguintes tópicos: majoração da pensão vitalícia, majoração da indenização por dano moral, marco da estabilidade acidentária. Por sua vez, a ré argui cerceamento do direito de defesa e, no mérito, recorre quanto a doença do trabalho, estabilidade acidentária, pensão vitalícia, culpa concorrente, danos morais, litigância de má-fé, justiça gratuita. Contrarrazões pelas partes. Não conciliados no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no Segundo Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - CEJUSCJT/TRT 12 (2º grau). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. P R E L I M I N A R M E N T E RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA A ré alega cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da oitiva do depoimento do autor. Diz que há controvérsia sobre a forma de carregamento dos materiais de construção, se manual ou automatizado, e sobre a origem e o início da patologia na região lombar. Alega haver potencial de alcançar a confissão, aduzindo que há contradições entre fatos narrados na inicial e à perita. O Juízo indeferiu o depoimento do autor com base no artigo 848 da CLT. A redação do art. 848 da CLT permite que o juiz dispense os depoimentos das partes se elas não tiverem interesse na produção da prova. Todavia, deverá ser ouvida a parte litigante, quando requerido pela parte adversária, com intuito de obter sua confissão. O indeferimento constitui cerceamento ao direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O depoimento do autor poderia trazer informações importantes na formação do convencimento do Julgador, sobretudo pela prevalência da confissão pessoal sobre os demais elementos probatórios. No caso, a controvérsia envolve matéria fática (por exemplo ocorrência de acidente de trabalho, condições de trabalho). A simplicidade que norteia o direito processual do trabalho deve dialogar com o princípio da primazia da realidade, que orienta as relações laborais. Assim, o dever do Juiz de velar…

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