Processo 0001462-53.2025.5.18.0013

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001462-53.2025.5.18.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001462-53.2025.5.18.0013 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: PABLINI FARIA MOREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5247c10 proferida nos autos. ROT 0001462-53.2025.5.18.0013 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIA DROGASIL S/A ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido:   Advogado(s):   PABLINI FARIA MOREIRA DE OLIVEIRA ANA JULIA DE SOUZA ALMEIDA (GO73313) ERICA DO CARMO GUIMARAES (GO72962)   RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 0d1d6ee; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 9e4b156). Representação processual regular (Id e0adaca, 9256c23). Preparo satisfeito (Id. 3f05540, bec0c5a, 3a93526, 3d61f66, 9e60349).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / REVELIA / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 818 da CLT; 373, I, 385, § 1º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 3d61f66 - Págs. 3/4): Em que pese o inconformismo da recorrente, no caso, ante a sua ausência à audiência inaugural, foi reconhecida a revelia e a parte patronal foi declarada confessa quanto à matéria fática, presumindo-se, em princípio, verídicos os fatos narrados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do CPC.  De se destacar, ainda, que a parte ré não havia apresentado defesa nem jungido aos autos documentos antes da realização da audiência inaugural ocorrida em 24/09/2025 (ata de ID. 007e087), não se tratando, portanto, os documentos por ela colacionados "a posteriori" - em 30/10/2025 (ID. e seguintes), somente após intimação para comparecimento à audiência de encerramento e reconhecimento da sua revelia (despacho de ID. 8035325) - de prova pré-constituída.  Nesse aspecto, indene de dúvidas que, em se tratando de revelia, a prova documental resta preclusa, não subsistindo a argumentação patronal na medida em que, em verdade, o procedimento tecnicamente correto consistiria na desconsideração dos documentos juntados pela reclamada na análise dos referidos pedidos julgados improcedentes, correção essa que não pode se dar em grau recursal em razão do princípio da "non reformatio in pejus".  Ademais, o fato de ter o d. Juízo de origem utilizado equivocadamente as provas documentais apresentadas pela reclamada ao proferir a r. sentença não vincula o órgão "ad quem". Como se observa, o posicionamento da Turma Julgadora sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos legais indicados nas razões recursais, nem contrariedade ao verbete sumular apontado, a ensejar o seguimento da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na…

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