Processo 0001462-55.2026.8.26.0624
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001462-55.2026.8.26.0624/SP EXEQUENTE : VITORIA CRISTINA DA CRUZ SCOMPARIM DA SILVA ADVOGADO(A) : LUKAS RAFAEL MARTINS DA SILVA (OAB SP487318) EXECUTADO : CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA MILANESIO MONTEGGIA (OAB DF066133) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB SP210703) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por Vitória Cristina da Cruz Scomparim da Silva em face de Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. (GRU Airport), no qual se insurge a executada por meio de petição de "chamamento do feito à ordem", arguindo a nulidade absoluta da intimação para o pagamento voluntário do débito. Sustenta a executada a ocorrência de vício insanável de atividade processual, sob a fundamentação de que houve expresso requerimento em 10 de novembro de 2025 para que todas as publicações oficiais fossem veiculadas em nome da Dra. Mariana Milanesio Monteggia (OAB/DF 66.133), o que não restou observado pela zelosa serventia. Aponta que a intimação disponibilizada no Diário de Justiça de 23 de abril de 2026 foi direcionada em nome de seu antigo procurador, Dr. Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB/RJ 100.618), após este já ter declinado de seus poderes mediante regular petição de renúncia ao mandato nos autos. Aduz que tal erro material frustrou seu direito de quitação voluntária e ensejou a incidência indevida das penalidades pecuniárias do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o bloqueio eletrônico de ativos financeiros em suas contas via Sisbajud. Como prova de sua boa-fé e para fins de garantia do juízo, promoveu o depósito integral do montante originariamente executado, na quantia de R$ 21.535,35. Instada a se manifestar, a exequente concordou com a arguição de nulidade da intimação, reconhecendo que o comparecimento espontâneo da executada supre o vício processual a partir daquela data, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Argumenta, no entanto, que o depósito efetuado de R$ 21.535,35 configura mero pagamento parcial, porquanto correspondia ao crédito posicionado em abril de 2026, deixando de computar a correção e os juros moratórios devidos até o momento da realização do depósito em juízo, o qual totalizaria R$ 22.143,18. Requereu a expedição imediata de mandado de levantamento eletrônico da parte incontroversa depositada e a manutenção das constrições até o limite do saldo devedor remanescente de R$ 607,83. DECIDO. A questão controvertida nos autos limita-se à verificação da regularidade da intimação eletrônica da devedora e à validade das constrições patrimoniais subsequentes. O exame dos autos evidencia que, na data de 10 de novembro de 2025 (fls. 165/170 da ação de conhecimento nº 1004578-23.2024.8.26.0624), a executada havia formalizado expressamente o pedido de habilitação exclusiva e de veiculação de todas as publicações oficiais unicamente em nome da Dra. Mariana Milanesio Monteggia (OAB/DF 66.133), acompanhado da renúncia dos antigos patronos da banca "Osorio e Maya Ferreira". No entanto, ao se certificar o início da etapa executiva, a publicação expedida no Diário da Justiça Eletrônico de 23 de abril de 2026 foi direcionada incorretamente ao Dr. Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB/RJ 100.618). O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece, sob pena de nulidade, que o desatendimento de pedido expresso de intimação exclusiva formulado…
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