Processo 0001462-62.2025.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001462-62.2025.5.19.0001 AUTOR: ANA PRISCILA FONTES BRANDAO RÉU: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4634645 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos verifico que os executados, apesar de intimados, não comprovaram o cumprimento das obrigações de fazer consistentes no depósito do FGTS na conta vinculada da parte reclamante e na entrega das guias para habilitação da trabalhadora ao seguro desemprego. Desta forma, cumpram-se os demais termos do despacho #id:3d9f186, abaixo transcrito: 1 - Providencie a Secretaria a anotação na CTPS da autora, conforme parâmetros da fundamentação (Saída projetada em 11/05/2025); (...) 2. Findo o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e havendo inércia da parte executada, remetam-se os autos ao setor de cálculos para inclusão na conta das multas por descumprimento de obrigação de fazer e eventual indenização equivalente ao seguro desemprego; 3. Em seguida, citem-se os devedores CRISTIANO FERREIRA DA SILVA e SILVIA FERNANDES DA SILVA, responsáveis solidários, para cumprimento das obrigações pecuniárias a que foi condenado, no prazo de 48h (art. 880 da CLT), sob pena de bloqueio de crédito e demais atos executórios. Os valores devidos deveram ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, 4. Paralelamente, intime-se a parte exequente e seu patrono para que informem seus dados bancários em 05 dias; 5. Realizado o pagamento e não opostos embargos pela parte executada, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente. Devem ser expedidos alvarás do crédito da parte trabalhadora, bem assim dos honorários periciais, sucumbenciais e contratuais (estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos), custas processuais e exações fiscais. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 6. Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD com reiteração da ordem (teimosinha). Havendo êxito, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora em 05 dias, na hipótese de o juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. 7. Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica ser cumprido por Oficial de Justiça, ficando de logo esclarecido que ele inclui ordens de penhora, avaliação, diligências presenciais também através de ferramentas eletrônicas, tudo conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº08/2025. MACEIO/AL, 21 de julho de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PRISCILA FONTES BRANDAO
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