Processo 0001462-68.2025.5.12.0062
TRT12 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AIRO 0001462-68.2025.5.12.0062 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA FC LTDA AGRAVADO: JONACIR DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001462-68.2025.5.12.0062 (AIRO) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA FC LTDA AGRAVADO: JONACIR DE OLIVEIRA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou equívoco na análise da admissibilidade do recurso no acórdão embargado, na forma do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. A utilização dos embargos de declaração para finalidade diversa daquela para a qual foram concebidos, em contrariedade ao disposto nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, autoriza a aplicação da multa prevista pelo parágrafo 2º do art. 1026 desse codex. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO - Nº 0001462-68.2025.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, sendo embargante DISTRIBUIDORA FC LTDA. A ré apresenta novos embargos, alegando que não houve manifestação expressa sobre a violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Tratam os autos de embargos de embargos. Alega, a demandada, que o acórdão foi omisso ao não analisar expressamente a tese sobre a violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao não determinar a intimação prévia para regularização do preparo (deserção) do Agravo de Instrumento, invocando o art. 1.007 do CPC, a OJ 140 da SBDI-I do TST e os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Argumenta que a ausência de enfrentamento específico sobre a possibilidade de saneamento, diante da demonstração de boa-fé e recolhimento das custas do Recurso Ordinário, configura negativa de prestação jurisdicional. Requer, inclusive, efeito modificativo para que seja concedido prazo para o recolhimento do depósito recursal específico. Analisando a decisão que pôs fim aos embargos anteriores, verifico que esta Corte apreciou o questionamento formulado pela parte: "Constam do acórdão os seguintes fundamentos: O recurso não merece ser conhecido, em face da deserção, porquanto não efetuado o preparo correspondente a 50% do valor do depósito do recurso ordinário que pretende destrancar, de conformidade com o que dispõe o art. 899, § 7º, da CLT. [...] Por oportuno, ressalto não haver excepcionalidade no presente recolhimento, porquanto não se discute no apelo a isenção de custas processuais e do depósito recursal, como ocorre, por exemplo, nos casos de pedido dos benefícios da justiça gratuita - hipótese em que entendo ser possível o seu conhecimento mesmo sem o depósito exigido para o preparo. E nem se alegue que deveria ser concedido prazo para regularização da irregularidade constatada. O depósito em questão tem inegável natureza "de garantia do juízo recursal" e, por conseguinte, de pressuposto de…
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