Processo 0001462-71.2025.8.17.2360
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001462-71.2025.8.17.2360 AUTOR(A): HADALLAN DEDSON RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE BUIQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HADALLAN DEDSON RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária de cobrança de danos morais c/c danos materiais em face do MUNICÍPIO DE BUÍQUE. Aduz, em síntese, que: foi aprovado em concurso público realizado pelo réu (Edital nº 01/2016), sendo nomeado e tomando posse no cargo de Guarda Municipal em 27/12/2016; foi arbitrariamente exonerado sem processo administrativo que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa; a ilegalidade da exoneração foi reconhecida judicialmente no Processo nº 0000037-73.2017.8.17.0360; sofreu danos materiais pela privação dos vencimentos durante o período de afastamento ilegal; e experimentou danos morais em razão da humilhação, abalo psicológico e privação de seu sustento. Requer: (a) a condenação do réu ao pagamento das remunerações vencidas desde a posse até a reintegração; (b) a alteração dos documentos para fazer constar a data de admissão em 27/12/2016; (c) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; (d) a condenação em honorários advocatícios. Citado, o Município de Buíque apresentou contestação arguindo, no mérito: (a) que o autor manteve vínculos empregatícios durante o período de afastamento, conforme extrato previdenciário (CNIS); (b) necessidade de compensação dos valores recebidos de outros vínculos, sob pena de enriquecimento sem causa; (c) que os cargos ocupados pelo autor seriam inacumuláveis com o de Guarda Municipal; (d) ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento; (e) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Houve réplica, na qual o autor sustentou, em síntese, que o cargo de Professor é constitucionalmente acumulável, razão pela qual não haveria acúmulo ilícito a obstar a percepção integral dos danos materiais. É o relatório. DECIDO. Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do CPC. Como já assentou o Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Consigne-se não existir qualquer violação ao princípio do contraditório quando o julgamento antecipado do mérito ocorre sem a prévia intimação das partes quanto à forma de encerramento do feito. A parte não pode alegar surpresa, sob pena de se entender que todo julgamento demandaria do juiz a informação prévia às partes de que o processo está pronto para ser decidido — o que configuraria supervalorização do contraditório, com o que não se concorda (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Juspodivm, 2023, 15ª ed., p. 692). À mingua de preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. O cerne da questão consiste em analisar se são devidos os pagamentos da verba salarial perseguida na inicial, em razão do ato exoneratório, bem como…
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