Processo 0001462-72.2026.8.16.0094

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001462-72.2026.8.16.0094
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Processo:   0001462-72.2026.8.16.0094 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:     Flagranteado(s):   VILSON TIDRE SALES DECISÃO   1. Trata-se de procedimento de Comunicação da Prisão em Flagrante de VILSON TIDRE SALES, autuado pela prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 129, §13, e 147, caput, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/06 (mov. 1.5). Os antecedentes criminais do preso foram juntados ao mov. 8. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória sem fiança, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 10.1). A defesa nomeada, por sua vez, pugnou a concessão de liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Prisão em Flagrante A Constituição Federal, sob os auspícios do postulado da presunção de inocência, por força do Estado Constitucional Democrático de Direito, assegura no inciso LXII do artigo 5º o direito individual fundamental de que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”. A finalidade da previsão constitucional é permitir que, quando da prisão em flagrante, por ser a única modalidade de encarceramento imediato, sem prévia e fundamentada análise jurisdicional, ocorra o rápido controle judicial de sua regularidade formal e situação real de flagrância, dentre aquelas previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Destarte, compulsando os autos, constata-se satisfeitas as providências formais necessárias à regularidade da prisão sumária realizada pela autoridade policial, pela via administrativa do flagrante delito. Com efeito, a situação retratada nos autos evidencia a ocorrência de estado de flagrância, nos termos do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi localizado logo após os fatos narrados pela vítima. Analisando detidamente os autos, verifico que o auto de prisão em flagrante foi lavrado por autoridade competente, com observância das formalidades legais, havendo oitiva do condutor, testemunhas, vítima e interrogatório do autuado, além da expedição da nota de culpa, inexistindo vícios formais ou materiais aptos a macular o ato. Deste modo, verificando preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em face de VILSON TIDRE SALES. 3. Situação prisional do autuado Por outro lado, a liberdade provisória é o direito que o preso tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Em que pese ainda serem admissíveis as hipóteses legais de prisão cautelar, a manutenção da custódia provisória somente se justifica quando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo espaço para a segregação exclusivamente fundada na lavratura…

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