Processo 0001462-75.2023.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001462-75.2023.5.17.0005 RECLAMANTE: LAVINIA ESPINDULA RECLAMADO: MINASGOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96baa6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. LAVÍNIA ESPÍNDULA apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação sustentando alguns equívocos na planilha de atualização de valores atualizada. Manifestação da parte adversa. Este, é o relatório necessário. Tempestiva a peça, na forma dos arts. 736, 738 e 884 da CLT. DECIDE-SE: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Primeiramente, há que se assentar a premissa de a execução deve refletir os precisos limites da decisão exarada no juízo cognitivo, sob pena de se ferir a garantia constitucional contida no inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Republicana. Outrossim, há óbice, na forma como determina o § 1º, do art. 879, da CLT, que na fase de liquidação ou em sede de embargos à execução ou de Impugnação à liquidação de sentença modifique-se ou inove-se a sentença liquidanda transitada em julgado. Partindo-se de tal premissa e considerando que a própria sentença de Id 17ecc0a especificou as rubricas que deveriam ser deduzidas porquanto pagas no TRCT, não há retificação a ser feita na planilha homologada nesse particular, que se ateve a deduzir parcelas conforme sentença que fez a Coisa Julgada. Indefiro. Quanto à tese de que o valor deveria ser atualizado até a data do efetivo pagamento com razão em parte a parte autora. Digo isso, pois quanto à data do termo final de atualização do crédito tenho que na execução definitiva, a correção monetária e os juros de mora cessam após garantido o juízo em dinheiro, exceto na hipótese de embargos do devedor ou de impugnação da sentença de liquidação, quando esta resultar exitosa sobre o acréscimo resultante da decisão. Dessa feita, caso se tenha reconhecido valores devidos a mais pela ré após citada para pagar, haverá juros e correção monetária sobre tal diferente até novo Mandado de Citação para pagamento. Acolho em parte. Sem razão, ainda, a parte autora quando pugna pela aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré judicial, mas por outro lado, deve-se aplicar juros TR na fase pré judicial, juros estes não mencionados na planilha homologada no Id 3373c67. Destarte, nos termos da decisão proferida nas ADCs 58 e 59, se o título exequendo não especifica expressamente o índice de correção a ser aplicado, seja por omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais, o STF determina que na fase pré-judicial seja utilizado o índice IPCA-E acrescido dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, o índice SELIC. No presente caso, assim, cumpre transcrever o caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Destaca-se, aqui, que o dispositivo em questão, diferentemente de seu § 1º que trata dos juros de 1%, determina o uso de juros equivalentes à TRD. No caso, a TRD, hoje TR porque apurada mensalmente é calculada e divulgada…
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