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Uber do Brasil Tecnologia Ltda x Eduardo Jose Lopes de Abreu

Processo 0001462-81.2011.5.01.0283 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
Polo passivo

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação: 06/11/2026

Sobre este processo

O processo 0001462-81.2011.5.01.0283 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2011. Órgão julgador: 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Uber do Brasil Tecnologia Ltda e 3a Vara Civel da Comarca de Campos dos Goytacazes RJ; no polo passivo, Eduardo Jose Lopes de Abreu e Henio Paes de Abreu. Entre a distribuição (2011) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 15 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001462-81.2011.5.01.0283?

No TRT1, 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.

Quem são as partes do processo 0001462-81.2011.5.01.0283?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Uber do Brasil Tecnologia Ltda e 3a Vara Civel da Comarca de Campos dos Goytacazes RJ; no polo passivo: Eduardo Jose Lopes de Abreu e Henio Paes de Abreu.

Como acompanhar o processo 0001462-81.2011.5.01.0283?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 06/11/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 20/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465335e proferido nos autos. Acolho o pedido de reconsideração do despacho de ID aea4332. Assiste razão à exequente quanto à desnecessidade de sobrestamento do feito principal em virtude da penhora no rosto dos autos. Reitere-se o ofício à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para que, no prazo de 10 dias, preste informações detalhadas, de forma individualizada para cada executado, acerca da existência de cadastro, valores creditados, repassados e recebíveis pendentes. Fica a plataforma desde já intimada a proceder à retenção de 30% do

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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