Uber do Brasil Tecnologia Ltda x Eduardo Jose Lopes de Abreu
Processo 0001462-81.2011.5.01.0283 · TRT1
- Uber do Brasil Tecnologia Ltda
- 3a Vara Civel da Comarca de Campos dos Goytacazes RJ
- Acougue Big Bull
- Ione dos Santos Alves
- Eduardo Jose Lopes de Abreu
- Henio Paes de Abreu
- Henrique Oswaldo Pecanha
- Ivone Alves de Lima Abreu
- L F M Alves Produtos Alimenticios Ltda
- Luis Fernando Alves Pecanha
- Milena de Souza Alves
- Organizacoes Lima Abreu Ltda ME
- Rosemeire Alves de Lima
- Vanderley da Silva Pereira
- Vanzan Comercio de Produtos Alimenticios Ltda ME
- Zangao Produtos Alimenticios Ltda ME
Sobre este processo
Perguntas frequentes
Em qual tribunal está o processo 0001462-81.2011.5.01.0283?
No TRT1, 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.
Quem são as partes do processo 0001462-81.2011.5.01.0283?
Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Uber do Brasil Tecnologia Ltda e 3a Vara Civel da Comarca de Campos dos Goytacazes RJ; no polo passivo: Eduardo Jose Lopes de Abreu e Henio Paes de Abreu.
Como acompanhar o processo 0001462-81.2011.5.01.0283?
Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.
Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.
As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.
A última publicação localizada, de 06/11/2026, é uma intimação.
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465335e proferido nos autos. Acolho o pedido de reconsideração do despacho de ID aea4332. Assiste razão à exequente quanto à desnecessidade de sobrestamento do feito principal em virtude da penhora no rosto dos autos. Reitere-se o ofício à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para que, no prazo de 10 dias, preste informações detalhadas, de forma individualizada para cada executado, acerca da existência de cadastro, valores creditados, repassados e recebíveis pendentes. Fica a plataforma desde já intimada a proceder à retenção de 30% do
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