Processo 0001462-84.2023.8.17.4480

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001462-84.2023.8.17.4480
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001462-84.2023.8.17.4480 RECORRENTE: WELLINGTON AMORIM DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wellington Amorim de Oliveira (ID 56337075), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (ID 56337075), contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (ID 55543165). No primeiro grau de jurisdição, o recorrente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (ID 46161359). A pena definitiva restou fixada em oito anos, seis meses e dois dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 764 dias-multa (ID 46161359). Inconformada com o teor da sentença condenatória (ID 46161359), a defesa interpôs recurso de apelação perante este Tribunal de Justiça (ID 46161362). Nas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas na busca pessoal e no ingresso forçado na barraca comercial, sustentando violação à inviolabilidade de domicílio protegida pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (ID 51029464). No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo penal de porte de substância entorpecente para consumo pessoal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID 51029464). O órgão colegiado de segunda instância, de forma unânime, negou provimento ao recurso de apelação (ID 55527637). O acórdão correspondente estabeleceu que a busca pessoal se legitimou diante de fundada suspeita decorrente do comportamento do réu ao arremessar a carteira com o entorpecente, bem como afastou a tese de violação domiciliar por ter ocorrido a diligência em estabelecimento comercial situado em espaço público e durante festividade de grande circulação (ID 55543165). No mérito, a decisão colegiada concluiu que a quantidade de cocaína apreendida (8,163g fracionados em doze papelotes), a expressiva quantia de dinheiro em notas miúdas e as circunstâncias do flagrante demonstraram a destinação mercantil, impossibilitando a pretendida desclassificação (ID 55543165). Dessa decisão unânime, a defesa interpôs o presente recurso especial (ID 56337075). Em suas razões, sustenta que o acórdão de segunda instância violou diretamente o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, reiterando as alegações de ilegalidade da busca pessoal e de invasão de domicílio no local de trabalho (ID 56337075). Afirma que a diligência policial decorreu unicamente de denúncia anônima sem investigações preliminares (ID 56337075). No tocante ao mérito, insurge-se contra o decreto condenatório, asseverando que a quantidade apreendida era ínfima e se destinava ao consumo de um usuário habitual, pelo que pleiteia a absolvição ou a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas (ID 56337075). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio da Coordenadora da Central de Recursos em Matéria Criminal, apresentou contrarrazões ao recurso especial (ID 57190103). Preliminarmente, aduziu o não conhecimento do recurso quanto à violação de dispositivos constitucionais por se tratar de matéria estranha à via…

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