Processo 0001462-84.2025.5.09.0892

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001462-84.2025.5.09.0892
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001462-84.2025.5.09.0892 RECORRENTE: MARIA JOELMA JES POSSEBON RECORRIDO: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001462-84.2025.5.09.0892 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO/DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADES CORRELATAS. ART. 456 DA CLT. I. Caso em exame 1. A Autora requer a condenação das Rés ao pagamento de adicional salarial em razão do acúmulo de funções. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades exercidas pela Autora configuram acúmulo de função, ensejando o direito a diferenças salariais e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A caracterização do acúmulo de função ocorre se comprovado o exercício de função diversa daquela para qual o empregado foi contratado e com ela incompatível, sendo devidas a diferenças salariais com base no princípio da isonomia. 4. No caso, não ficou demonstrado que a Reclamante exercesse atividades diversas daquelas para as quais fora contratado, pois a realização de atividades correlatas ou complementares durante a jornada de trabalho não implica acúmulo de funções, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e sem desvirtuamento da função principal (parágrafo único do art. 456 da CLT). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da Autora conhecido e desprovido, no particular. Tese de julgamento: O exercício de atividades adicionais que não exigem maior responsabilidade ou complexidade não caracteriza acúmulo de função. A ausência de previsão legal ou normativa que garanta remuneração diferenciada pelo exercício de múltiplas funções na mesma jornada impede o reconhecimento de diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer a nulidade material do regime de compensação semanal e condenar a Ré ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se as determinações do Tema 19 e da Súmula 85, III, do C.TST; b) condenar a Ré a devolução dos descontos efetuados nos holerites juntados aos autos sob a rubrica "empréstimo consignado"; c) reconhecer a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada (MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A) por todas as verbas deferidas à Autora na presente ação; d) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada (VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA) por…

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