Processo 0001462-84.2025.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001462-84.2025.5.11.0001 RECORRENTE: GABRIELE RIBEIRO DE ARAUJO RECORRIDO: R J COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. fe8cadf, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26060920170135200000016356633 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. MÉRITO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias decorrentes. A recorrente arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a designação de audiência não ficou clara, induzindo a erro quanto à necessidade de arrolar testemunhas. No mérito, busca a reforma do julgado para o reconhecimento do vínculo de emprego, sustentando a presença dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, a partir dos elementos probatórios, restaram configurados os requisitos do vínculo empregatício previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento trabalhista rege-se pela regra da audiência una e contínua, sendo a interrupção medida de exceção, conforme os arts. 845 e 849 da CLT. 4. A notificação judicial que determina o comparecimento das partes com suas testemunhas, sob pena de dispensa da prova, é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo ônus da parte o comparecimento espontâneo ou o arrolamento tempestivo, nos termos do art. 825 da CLT. 5. O silêncio da parte durante a audiência, em que pese a ausência de testemunhas, caracteriza a preclusão lógica e consumativa, inviabilizando a reabertura da instrução processual após o encerramento da fase instrutória, nos moldes do art. 795 da CLT. 6. A ausência de subordinação jurídica, evidenciada pela faculdade da reclamante em recusar o trabalho, estabelecido por meio de diárias, sem penalidades e pela variação e flexibilidade de jornada, descaracteriza o vínculo empregatício e confirma a natureza eventual da prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento de audiência ou reabertura de instrução para oitiva de testemunhas quando a parte, devidamente notificada para comparecimento espontâneo, não as apresenta ou não arrola o rol em momento oportuno. A liberdade de recusa da prestação de serviços, aliada à ausência de subordinação hierárquica e jornada fixa, é incompatível com a caracterização do vínculo de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 795, 818, 825, 845 e 849. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 64 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos; E-RR-1810-18.2012.5.15.0108; Ag-AIRR-0001764-24.2014.5.03.0098. …
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