Processo 0001462-84.2026.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001462-84.2026.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001462-84.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: JUCARA SANTOS XAVIER RECLAMADO: ADELIA DE LOURDES ALELUIA ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 783aabb proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, examinados etc.   Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, da espécie antecipada, firmado pela Reclamante na petição inicial, pretendendo que seja determinada a imediata reintegração ao emprego, ou o depósito mensal dos salários durante o período de "estabilidade acidentária". Alegou a Autora que a probabilidade do direito decorre do vínculo, do auxílio-doença e da dispensa, alegando que são fatos documentalmente comprovados pelo CNIS, pelo TRCT e pelo atestado médico de 11/07/2024. Sobre o perigo de dano alegou que é evidente, pois está desempregada, com 51 anos de idade, acometida de hipertensão arterial e sequelas de erisipela, sem renda regular desde a dispensa, necessitando de tratamento médico continuado sem condições de arcar com as despesas. Examino. A tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando nos autos houver elementos que evidenciem a razoabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os requisitos são cumulativos, devendo haver a plausibilidade do direito alegado pelo requerente, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sobre a concessão de medidas liminares sem oitiva da parte adversa, estabelece o CPC:   Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701."   Constata-se que a Lei autoriza a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária. A concessão de liminar, por se tratar de medida que mitiga o direito constitucional ao contraditório, somente pode ser deferida nas estritas hipóteses legais e presentes os requisitos exigidos por Lei. No caso que ora se analisa a Autora trouxe aos autos o CNIS, comprovando afastamento, Espécie 31 - AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO no período de 09/07/2024 a 02/09/2024 (id 416344f, fls. 29 do PDF), bem como o TRCT, sem assinatura, ou registro da Reclamada, mas que registra a dispensa, sem justa causa, em 18/07/2024. Ocorre que o benefício concedido, espécie 31, não garante ao trabalhador a estabilidade acidentária pretendida. Além disso a alegação da petição inicial é de que a dispensa ocorreu em 18/07/2024, portanto, decorridos quase dois anos da data da dispensa, não estando presente, portanto, a urgência alegada. Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência indefiro o pedido. Retirada, neste ato, a característica de "idoso", uma vez que o documento da Autora revela que a Autora nasceu no ano de 1974. Ao exame preliminar da petição inicial, bem assim, do cadastramento do correspondente processo eletrônico, verifica-se inobservância aos preceitos normativos, tendo em vista a ausência de cadastramento de todos os assuntos quando da protocolização do processo, bem como a juntada do documento de id Id f0a2ce0 foi feita em posição inadequada para leitura. NOTIFIQUE-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias corrigir os defeitos apontados…

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