Processo 0001462-87.2025.5.09.0018
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001462-87.2025.5.09.0018 AUTOR: VICTOR PIERRE JARDIM DE SOUZA RÉU: WGV COLCHOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76e02df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, após analisar as questões postas nos autos pelas partes, resolvo (i) DECLARAR que os pedidos veiculados na petição inicial terão sua liquidação limitada aos respectivos valores atribuídos; (ii) REJEITAR as demais preliminares arguidas em defesa; (iii) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VICTOR PIERRE JARDIM DE SOUZA em face de POLLIANA CAPONI VILA e GUSTAVO MARTINS VILA; e (iv) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de WGV COLCHOES LTDA, DOMUS COMERCIAL LTDA., e DOMUS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Liquidação de sentença por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Descontos Fiscais nos termos da fundamentação, observando o regime de competência e a OJ/SBDI-1/TST n° 400. Descontos Previdenciários nos termos da Súmula n° 368 do E. TST, observando-se o regime de competência e os tetos de contribuição vigentes à época de referência, incidente apenas sobre as parcelas oriundas da condenação, observando-se o § 3º do artigo 832 da CLT, no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 214 do Decreto 3.048/1999, bem como o conteúdo do art. 214, § 9º do Decreto 3.048/1999. Deve, ainda, a Reclamada atuar como responsável tributário (art. 128 do CTN), comprovando nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas por si, pela parte Reclamante e o seguro incidente sobre acidente de trabalho – SAT. Concedo à parte Reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de advogado ao(s) procurador(es) das partes, diante da sucumbência recíproca. Honorários periciais suportados pelo autor, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), isentos em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Requisitem-se os honorários na forma do Provimento nº 01/2015, de edição conjunta da Presidência deste Regional e de sua Corregedoria, bem como em atenção ao disposto nas Resoluções no 66/2010 e 232/2017, do CNJ. Custas pela Primeira, Segunda e Terceira Reclamadas no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intimem-se as partes. Intime-se o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOMUS COMERCIAL LTDA. - DOMUS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - POLLIANA CAPONI VILA - GUSTAVO MARTINS VILA - WGV COLCHOES LTDA
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