Processo 0001462-89.2025.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001462-89.2025.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001462-89.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: JOSE ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO RECLAMADO: ESTRUTURE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 876cb4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ESTRUTURE ENGENHARIA LTDA opôs embargos de declaração de ID 68838b7 em face da sentença de ID 56ce241, prolatada pela 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO. A embargante alega omissão e contradição na sentença quanto às condenações por litigância de má-fé (multa de 9% sobre o valor corrigido da causa) e indenização por danos morais (R$ 30.000,00). Sustenta, em síntese, dois argumentos: (i) que a sentença teria sido omissa ao não analisar o impacto da nova prova documental de ID 628ce1c — certificados e fichas com assinaturas de próprio punho do reclamante juntados no curso da instrução — e do pedido de nova perícia grafotécnica formulado no ID f7c2c57, sendo contraditória por reconhecer tais documentos no relatório e desconsiderá-los na fundamentação; e (ii) que a sentença teria sido omissa ao não considerar declarações constantes do laudo grafotécnico (ID 4cd281f, fl. 259) nas quais o reclamante teria reconhecido como suas as assinaturas apostas nos certificados de normas regulamentadoras, bem como a confirmação do fornecimento adequado de EPIs pelo laudo pericial de periculosidade (ID a9878d9, fl. 218), elementos que demonstrariam mero vício formal na documentação, e não alteração intencional da verdade dos fatos. O embargado apresentou impugnação de ID 1a28e7c, sustentando que os embargos constituem mera rediscussão do mérito, uma vez que a condenação por fraude processual e dano moral não decorreu da ausência de EPIs, mas do ato ilícito de clonar assinaturas e apresentar documentos forjados em juízo, requerendo o não provimento dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I — ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos. A ciência da sentença ocorreu em 01/06/2026 (segunda-feira). Considerando que os dias 04 e 05 de junho de 2026 corresponderam ao feriado de Corpus Christi e à sua emenda, respectivamente, o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 897-A da CLT se encerrou em 10/06/2026 (quarta-feira), tendo sido os embargos opostos em 08/06/2026 (segunda-feira), dentro do prazo legal. A representação processual regular da embargante encontra-se documentada nos autos. Conhece-se dos embargos. II — MÉRITO II.1 — Alegada omissão/contradição quanto à nova prova documental (ID 628ce1c) e ao pedido de nova perícia (ID f7c2c57) A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao não analisar o impacto dos documentos de ID 628ce1c e em contradição por mencioná-los no relatório sem examiná-los na fundamentação. O argumento não prospera. A sentença de ID 56ce241 não foi omissa quanto ao ponto. A nova prova documental de ID 628ce1c foi apresentada pela própria reclamada no curso da instrução e recebeu tratamento processual adequado: a impugnação ao laudo grafotécnico e o requerimento de nova perícia, formulados no ID f7c2c57, foram apreciados no contexto do encerramento da instrução. A fundamentação sentencial assentou-se no laudo pericial oficial de ID 4cd281f, produzido pelo perito judicial Dr. José Valdivino de Carvalho Neto…

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