Processo 0001462-91.2024.8.17.2300

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001462-91.2024.8.17.2300
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001462-91.2024.8.17.2300 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS RÉU: RN SUPLEMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241758217 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS contra a sentença prolatada nos presentes autos (ID 223610935). A referida sentença julgou procedente o pedido da Ação Monitória ajuizada em face de RN SUPLEMENTOS LTDA. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa ao determinar a correção monetária pelo IPCA e a incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC), afastando indevidamente a aplicação dos juros remuneratórios e encargos expressamente previstos no contrato firmado entre as partes. Requer o provimento do recurso para que seja mantida a incidência dos encargos contratuais até o efetivo adimplemento da obrigação. É o breve relatório. DECIDO. Os presentes embargos são tempestivos (ID 228694369), eis que interpostos no prazo legal, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. A sentença embargada determinou a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 16.303,62, determinando a aplicação da SELIC (subtraído o IPCA) e a correção monetária pelo IPCA, na forma dos artigos 389, 397 e 406 do Código Civil. Ocorre que a dívida em tela origina-se de obrigação contratual (Contrato de Abertura de Conta Corrente e Cartão Empresarial) validamente firmada, na qual há previsão expressa das taxas de juros remuneratórios e de mora aplicáveis à composição do débito. A aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil incide de forma estritamente supletiva, ou seja, para os casos em que os juros não forem convencionados pelas partes. Diante da incontroversa inadimplência e sendo a relação jurídica regida por contrato — cujas cláusulas e encargos não foram objeto de impugnação, ante a inércia e revelia da parte demandada —, o termo final para a cobrança dos juros remuneratórios e demais encargos originariamente ajustados é a data do efetivo pagamento do débito. Dessa forma, há evidente omissão na sentença que necessita ser suprida, merecendo acolhida a tese da embargante. Na fase de cumprimento de sentença, o débito deve continuar a ser atualizado em conformidade com as taxas e encargos estipulados no instrumento contratual, afastando-se a substituição pela regra supletiva da taxa legal para os consectários futuros. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, concedendo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença de ID 223610935. O referido dispositivo passará a vigorar com a seguinte redação: "Ante o…

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