Processo 0001462-93.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0001462-93.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: DHANESSA CAROLINE RAMOS DEMANDADO(A): GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia é de direito e de fato comprovado documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual se mostra adequado o julgamento antecipado, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Restou comprovado que a autora firmou contrato de aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade e, posteriormente, manifestou inequívoca intenção de rescindir o vínculo, inclusive por meio de notificação formal encaminhada à ré. A resilição unilateral do contrato por iniciativa do adquirente é juridicamente admitida, não sendo possível compelir o consumidor à manutenção de vínculo contratual de longa duração contra sua vontade, razão pela qual deve ser reconhecida a rescisão contratual. A controvérsia central reside na validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos. No caso concreto, a ré juntou documentação indicando que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação, além de contrato celebrado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que alterou a Lei nº 4.591/64 para disciplinar a resolução dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel. Nos termos do art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/64, nas incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação, é admitida a estipulação de cláusula penal com retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente, em caso de resolução contratual por sua iniciativa. Tal disciplina legal tem por finalidade preservar o equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento, evitando que a desistência individual comprometa a coletividade dos adquirentes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco está alinhada a esse entendimento, reconhecendo a validade da retenção no patamar de 50% nessas hipóteses: “Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel com patrimônio de afetação, celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, é válida a cláusula penal que estipula a retenção de até 50% dos valores pagos em caso de resolução por culpa do adquirente. ” (TJPE – Apelação Cível nº 0004212-08.2022.8.17.2730, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley, j. 07/11/2024, DJe 11/11/2024). No caso dos autos, não há prova de vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico, limitando-se a autora a alegações genéricas de pressão comercial, desacompanhadas de elementos probatórios robustos. Assim, caracterizada a rescisão por iniciativa da adquirente e aplicável o regime jurídico da Lei nº 13.786/2018, a cláusula de retenção de 50% dos valores pagos não se revela abusiva, mas sim expressão legítima da disciplina legal específica. A autora comprovou o pagamento de parcelas decorrentes do contrato, por meio de comprovantes juntados aos autos. Diante da validade da cláusula penal, faz jus à restituição de 50% dos valores efetivamente pagos, autorizada a retenção dos outros 50% pela parte…
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