Processo 0001463-13.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001463-13.2025.5.09.0652 RECORRENTE: INDIOARA CARDOSO RECORRIDO: MGB ASSESSORIA EM CONTABILIDADE E AUDITORIA S.S INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdb9471 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001463-13.2025.5.09.0652 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INDIOARA CARDOSO GRACIELA GONCALVES (PR25864) JAIRO LOPES DE OLIVEIRA (PR13803) JESSE KOCHANOVECZ (PR53470) Recorrido: Advogado(s): MGB ASSESSORIA EM CONTABILIDADE E AUDITORIA S.S RICARDO BAZZANEZE (PR57033) RECURSO DE: INDIOARA CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 62e5af8; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 8fe2f0e). Representação processual regular (Id 602f95b ). Preparo dispensado (Id 0ac4fb9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - contrariedade ao Tema 125 do TST. A Autora busca o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto. Sustenta que a constatação da incapacidade laborativa por fratura no pé, ainda que sem afastamento previdenciário superior a quinze dias, autoriza a garantia de emprego. Argumenta que a manutenção do vínculo em teletrabalho não descaracteriza a lesão, que fundamenta o direito à estabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "O acidente de trajeto, assim considerado aquele ocorrido no percurso normal de ida e volta entre a residência do empregado e o local da prestação dos serviços, é um evento juridicamente equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991. É fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a Autora sofreu acidente de trajeto no dia 21/01/2025, mas não se afastou do trabalho por causa da lesão produzida por esse evento. Com efeito, a aquisição do direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 está condicionada à verificação de efetiva incapacidade para trabalho em razão do acidente, ainda que sem a percepção de benefício previdenciário. O testemunho de Rogério revela que a Reclamante não apresentou o atestado médico da fl. 32 à Reclamada. A Autora confessou, em depoimento pessoal, que não queria ficar afastada do serviço em razão da fratura sofrida no pé direito na ocasião do acidente de trajeto e comunicou à Ré a vontade de laborar em regime de teletrabalho enquanto não pudesse caminhar. As mensagens de "whatsapp" da fl. 208 também confirmam que a iniciativa de continuar trabalhando após o acidente partiu da Reclamante. O atestado médico da fl. 211 indica que a fratura sofrida no pé direito não impedia a Autora de realizar suas atividades laborais em regime de teletrabalho. Tal declaração médica é convincente, porquanto o serviço de assistente contábil executado pela Reclamante não exige locomoção tampouco posições em pé. Diante desse contexto, é válido concluir que o acidente de trajeto sofrido pela Autora não gerou incapacidade laborativa, o que impossibilita o reconhecimento do direito à garantia de doze meses de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A propósito, a tese jurídica do…
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