Processo 0001463-15.2025.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001463-15.2025.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001463-15.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: WAGNER DIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d287ceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por WAGNER DIAS DE OLIVEIRA em face de MERCANTIL NOVA ERA LTDA, mantenho o indeferimento do chamamento ao processo; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo: de segunda a sexta-feira, das 06h00min às 20h30min; aos sábados e feriados, das 06h00min às 14h00min, condenando a reclamada nas seguintes obrigações de pagar, nos termos da fundamentação: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, observando-se o período contratual reconhecido (03/02/2025 a 28/08/2025). Para o cálculo, deverão ser observados: o adicional de 50% e 100% (feriados), a evolução salarial, a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e o divisor 220. Pela habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSR, feriados e FGTS + 40%; b) 30 minutos de intervalo intrajornada por dia trabalhado, com o adicional de 50%, sem reflexos em outras verbas, ante a natureza indenizatória conferida pela reforma trabalhista; c) 01h30min de intervalo interjornada (de segunda a sexta-feira) como horas extras, com adicional de 50%; d) Recolhimento do FGTS (8%) sobre as horas extras e demais parcelas de natureza salarial ora deferidas, bem como sobre os reflexos em RSR, 13º salário e aviso prévio indenizado. Sobre o montante total das diferenças de FGTS apuradas neste título, deverá incidir a multa de 40%. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$80.000,00, na forma do artigo 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Nada mais. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DIAS DE OLIVEIRA

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