Processo 0001463-17.2024.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001463-17.2024.5.07.0001 RECORRENTE: CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c903416 proferida nos autos. DECISÃO Na presente ação, o reclamante/recorrido postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a operadora logística intermediária, pleiteando-se, em consequência, a responsabilização subsidiária do iFood. Na sentença, a juíza atribuiu o ônus da prova à reclamada/recorrente CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA e, afastando a validade do contrato de prestação de serviços, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes (ID. 2772a7c). Vieram-me os autos conclusos, tendo em vista a interposição de recursos ordinários. Examino. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada no ARE (Recurso Extraordinário com Agravo) nº 1.532.603/PR, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Ato contínuo, em decisão monocrática proferida pelo relator do ARE nº 1.532.603/PR, Ministro Gilmar Mendes, restou consignado que a discussão observará os seguintes pontos: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o reclamante da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Na mesma decisão, o relator determinou ainda a suspensão nacional da tramitação de todas as ações que tratem das questões acima mencionadas, relacionadas ao Tema nº 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Ulteriormente, em agosto de 2025, o relator Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que “as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão”. Ao reapreciar a questão, reconheço que a decisão mencionada efetivamente delimitou a abrangência da suspensão nacional determinada no Tema nº 1389, excluindo de sua incidência os conflitos que versam exclusivamente sobre relações diretas entre trabalhadores e aplicativos de intermediação digital. Todavia, verifico que, no caso em exame, a pretensão deduzida pela parte reclamante envolve discussão acerca da validade do modelo contratual estabelecido com a operadora logística intermediária, pleiteando vínculo empregatício com esta e, em consequência, a responsabilização subsidiária da plataforma digital iFood. Essa…
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